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DF é condenado solidariamente por suspensão unilateral de pagamento para prestadora de serviços

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou solidariamente o Distrito Federal (DF) a pagar verbas trabalhistas a um instrutor de break da Loggam Logística e Gestão em Atendimento Móvel Ltda. que prestava serviço para o ente público. Os desembargadores entenderam que, ao suspender unilateralmente o pagamento dos serviços prestados, o DF foi responsável pela insolvência da empresa.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista, em 2013, requerendo alteração da data de sua dispensa na Carteira de Trabalho, o pagamento de verbas rescisórias, das multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além da condenação solidária ou subsidiária do DF. O juiz de 1º grau, contudo, pronunciou a prescrição total da pretensão, uma vez que teriam se passado mais de dois anos entre a rescisão do contrato e o ajuizamento da ação.
Recurso
O caso chegou ao TRT-10 por conta de recurso interposto pelo trabalhador. O instrutor questionou a sentença de primeiro grau, afirmando que havia ajuizado outra reclamação, dentro do prazo legal, com os mesmos pedidos. Ao afastar a prescrição, a relatora do recurso na 2ª Turma, desembargadora Elke Doris Just, explicou que o ajuizamento desta primeira reclamação, dentro do prazo e com pedidos idênticos, constitui causa de interrupção do prazo prescricional, conforme prevê a Súmula 268 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O verbete diz que “a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”.
No mérito, a relatora deu provimento ao recurso, diante da revelia da empresa e da ausência de contestação específica do DF. A Loggam foi condenada a alterar a Carteira de Trabalho e a pagar saldo de salário, aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, multa de 40% sobre FGTS e, parcialmente, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Responsabilidade solidária
Na inicial, o instrutor requereu a responsabilidade solidária do Distrito Federal, com base no que dispõe o artigo 37 (parágrafo 6º) da Constituição Federal, alegando que o ente público suspendeu de forma arbitrária os pagamentos devidos pelos serviços prestados pela Loggam, o que impossibilitou o adimplemento das verbas trabalhistas devidas a ele.
De acordo com a relatora, o Distrito Federal não impugnou especificamente a alegação do reclamante quanto ao cabimento da responsabilidade solidária, sustentando apenas a ausência de culpa in eligendo e in vigilando, bem como a nulidade do contrato, sob a alegação de que o autor prestava serviços relacionados à sua atividade fim.
Ao condenar solidariamente o DF, a relatora citou precedente da própria Turma que responsabilizou o ente público pela insolvência empresarial, por conta de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços. Como ficou comprovada a injustificada suspensão pelo Distrito Federal do pagamento pelos serviços prestados pela primeira reclamada, a relatora aplicou ao caso o disposto no artigo 37 (parágrafo 6º) da Constituição Federal para considerar o Distrito Federal “responsável na qualidade de agente causador de dano à primeira reclamada e ao reclamante”.
Quanto à alegação de que os serviços prestados estariam ligados à atividade fim, a relatora frisou que “não há, ainda, a nulidade alegada pelo ente público, uma vez que a função de instrutor de break não está relacionada à atividade fim do Distrito Federal”.
Assim, como corresponsável pelo dano causado ao instrutor, o DF foi condenado, de forma solidária, pelas parcelas pecuniárias da condenação.
A decisão foi unânime.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001587-42.2013.5.10.020

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