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Desnecessária fixação de termo final para cumprimento de obrigação em relação de emprego contínua

No caso, o reclamante, que é empregado ativo do banco executado, reivindicou a integração ao salário das diferenças, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da equiparação salarial.

Quando a lesão ao direito do empregado se prolonga no tempo, a decisão judicial não precisa mencionar expressamente a data final da execução da dívida trabalhista, pois isso já está implícito na decisão como decorrência lógica do pedido e da própria condenação, sobretudo quando o empregado ainda trabalha na empresa. Assim se pronunciou a 6ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral.
No caso, o reclamante, que é empregado ativo do banco executado, reivindicou a integração ao salário das diferenças, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da equiparação salarial. Então, as diferenças foram deferidas a partir de 28 de junho de 2001, sem data final.
Na avaliação do relator, o silêncio da determinação judicial, que não fixa termo final para o cumprimento da obrigação, é expressivo, sendo que nela está implícita a determinação para que sejam pagas também as diferenças salariais relativas às parcelas posteriores ao ajuizamento da ação.“Vale dizer, ainda, que entendimento diverso implicaria, em última análise, na redução salarial obreira que só veria dirimida em eventual e futura ação, após o cumprimento de todos os trâmites legais”– finalizou o desembargador, concluindo que não houve ofensa à coisa julgada.

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