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Desmembramento de sindicato pré-existente não viola unicidade sindical

O pretenso sindicato somente existirá após o seu registro no órgão competente. Por enquanto, há apenas divulgações da comissão para a categoria.

A 3ª Turma do TRT-MG manteve sentença que julgou improcedente ação cautelar proposta pelo Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Minas Gerais em face da Comissão Pró-Fundação do Sindicato dos Empregados nas Empresas de Transportes de Valores do Estado de Minas Gerais, por não concordar o sindicato autor com o desmembramento da categoria.
Em seu recurso, o sindicato alegou que representa os vigilantes, os quais pertencem a categoria diferenciada, cuja atividade é regulada por legislação específica e inclui as funções de vigilância patrimonial, transporte de valores, segurança pessoal e escolta armada, todas privativas do vigilante. Acrescentou que a dissociação do sindicato principal afronta a unicidade sindical.
Mas, para o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, o desmembramento de categoria profissional, visando à criação de novo sindicato – quando puderem ser distinguidos os trabalhos e funções exercidas, de forma que a subcategoria que pretende a separação possua singularidades imediatamente reconhecíveis e que a diferencie das demais – não desrespeita o princípio da unicidade sindical (determinação constitucional de que só se forme um sindicato por categoria em cada base territorial).
O relator fundamentou o seu entendimento no conceito de liberdade sindical, concebido por Carlos Zangrando como um direito reconhecido aos trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer natureza e sem autorização prévia, em constituir associações ou organizações sindicais de sua escolha e a elas se filiarem.
“O que a ré pretende é que os empregados que trabalham com vigilância de transporte de valores sejam considerados uma categoria diferenciada da dos empregados que trabalham com vigilância patrimonial, fundando, assim, um novo sindicato. E o desmembramento pretendido não desrespeita o princípio da unicidade sindical” – salientou o relator. Além disso, o pretenso sindicato somente existirá após o seu registro no órgão competente. Por enquanto, há apenas divulgações da comissão para a categoria.
Com esses fundamentos, a Turma julgadora negou provimento ao recurso do sindicato.

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