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Denúncia criminal com objetivo de prejudicar o empregado gera direito à indenização

Embora entendendo que a representação criminal contra empregado suspeito de apropriação indébita (furto) constitua direito do empregador de ver apurados os fatos ocorridos em seu estabelecimento, a 5ª Turma de Juízes do TRT manteve condenação de empresa ao pagamento de indenização por danos morais, pois concluiu comprovado, no caso, que a medida foi tomada com propósito deliberado de atingir a honra, a boa fama e a dignidade do empregado denunciado.

Embora entendendo que a representação criminal contra empregado suspeito de apropriação indébita (furto) constitua direito do empregador de ver apurados os fatos ocorridos em seu estabelecimento, a 5ª Turma de Juízes do TRT manteve condenação de empresa ao pagamento de indenização por danos morais, pois concluiu comprovado, no caso, que a medida foi tomada com propósito deliberado de atingir a honra, a boa fama e a dignidade do empregado denunciado.

O caso envolve uma empresa de transporte rodoviário de passageiros e o seu motorista, acusado de coagir os cobradores a desviar parte do dinheiro pago pelas passagens, o que teria se dado continuadamente por dois anos. Pelos termos da denúncia, o autor andava armado de revólver, que usava para intimidar os cobradores.

Ocorre que o ex-empregado foi absolvido no processo criminal por serem dúbias as provas apresentadas contra ele. No processo trabalhista apurou-se ainda que os depoimentos prestados pelos atuais empregados na Justiça Criminal, confirmando a história do uso da arma, foram instruídos pelo advogado da empresa, com fortes indícios de terem se realizado sob coação do empregador.

Assim, a Turma concluiu que houve abuso de direito por parte do empregador, revelando que a intenção da denúncia não era simplesmente apurar o suposto delito, mas prejudicar a honra, a boa fama e abalar a dignidade do ex-empregado, que sempre foi tido pelos colegas como pessoa correta, sem nada que desabone a sua conduta. Configurou-se, dessa forma, a conduta ilícita do empregador, causadora do abalo psíquico do autor, o que justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$20.000,00. ( RO nº 00878-2005-061-03-00-1 )

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