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Definidor da fixação da competência é a sentença de mérito

Com o advento da EC 45/2004, a competência para apreciar pedidos fundados em responsabilidade civil por danos físicos e morais, decorrentes de acidente de trabalho, passou à Justiça do Trabalho; entretanto, se na data da publicação da Emenda, já havia proferida sentença de mérito na Justiça Comum, lá deve continuar tramitando a ação.

Com o advento da EC 45/2004, a competência para apreciar pedidos fundados em responsabilidade civil por danos físicos e morais, decorrentes de acidente de trabalho, passou à Justiça do Trabalho; entretanto, se na data da publicação da Emenda, já havia proferida sentença de mérito na Justiça Comum, lá deve continuar tramitando a ação.

Com essa tese da Juíza Convocada Celita Carmen Corso, os Desembargadores Federais do Trabalho da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para o caso em apreciação.

A ação teve como objetivo pedido de indenização por danos físicos e morais, fundado em responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho. O processo se iniciou na Justiça Comum, onde foi instruído e posteriormente julgado improcedente. Houve recurso, e a Justiça Comum declarou sua incompetência, com fundamento na Emenda Constitucional nº 45/2004, determinando, assim, a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

Em seu voto, a Juíza Celita Carmen Corso destacou que: “Incontestável a ampliação da competência desta Justiça do Trabalho com a Emenda Constitucional nº 45 (…) a discussão, entretanto refere-se à competência funcional residual da Justiça Comum nos processos que lá tramitavam quando da edição da EC 45, nos quais já havia pronunciamento de mérito…”

Dessa forma, a Juíza Celita Carmen Corso concluiu que “O marco definidor da fixação da competência é, portanto, a sentença de mérito válida”.

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 01/02/2008, sob o nº Ac 20080032081. Processo nº TRT-SP 02354.2005.054.02.00-2

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