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Decisões históricas condenam fazendeiros e usineiros por danos morais coletivos e dumping social

CASO 1: Responsabilidade social do empregador e desenvolvimento sustentável balizam condenação

Um ex-produtor rural foi condenado a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$15 mil reais por irregularidades trabalhistas constatadas na fazenda que explorava em Buritis-MG. A decisão é da 5ª Turma do TRT-MG, ao confirmar a sentença da VT de Unaí que atendeu a pedido do Ministério Público do Trabalho em sede de Ação Civil Pública. O voto foi proferido pelo desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.

A ação foi ajuizada em 17/05/2013 e denunciava condições de trabalho irregulares flagradas pela fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, no ano de 2010. No entanto, o réu apontado, produtor rural que explorava a fazenda à época, não pôde ser condenado a cumprir obrigações de fazer e não fazer. Isto porque ele transferiu a fazenda em julho de 2012 para outra pessoa. Esse fato ficou cabalmente provado nos autos, razão pela qual o relator deu provimento ao recurso do réu para absolvê-lo da condenação que havia sido imposta em 1º Grau.

Por outro lado, os julgadores mantiveram a decisão no que tange à condenação por dano moral coletivo no valor de R$15 mil. Para o relator, as condições de trabalho irregulares ocorridas na vigência de contrato de trabalho em que o réu figurava como empregador justificam a medida, considerando o descumprimento contumaz da legislação trabalhista. Dentre as irregularidades, foi constatada a prorrogação irregular da jornada; a não adoção de medidas para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores; a manutenção de insumo agrícola sem observar o disposto na NR-11; a falta de fornecimento de EPI´s; e a falta de capacitação de empregados. “O dano não se apaga, ele foi consumado pela não observância da legislação trabalhista pelo autor enquanto produtor rural”, concluiu o relator no voto.

O magistrado explicou que a caracterização do dano moral coletivo está ligada à ofensa a direitos difusos e coletivos, socialmente relevantes, de caráter não patrimonial. Por exemplo: quando o descumprimento da legislação trabalhista está relacionado a normas de segurança no trabalho, expondo os trabalhadores daquela coletividade a riscos iminentes, ou no caso de trabalho escravo e infantil. Para ele, essas violações lesam direitos fundamentais constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho – fundamentos do Estado Democrático de Direito – atingindo toda a sociedade.

No voto, o desembargador faz uma reflexão sobre a responsabilidade social do empregador. Ele ponderou que as irregularidades experimentadas pelos trabalhadores brasileiros são dignas de consternação social. E chamou o reclamado à responsabilidade, destacando que ele não poderia se esquecer do lado social da empresa e do dever de conduta a impedir a adoção de práticas voltadas à degradação da segurança e saúde dos trabalhadores. E esse dever alcança, de um modo geral, toda sociedade, inclusive ao meeiro, parceiro, sócio, colaboradores, ou mesmo para empresas tomadoras de serviços terceirizados. Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência da Justiça do Trabalho.
“A Responsabilidade Social nas empresas significa uma visão empreendedora mais preocupada com o contexto social em que a empresa está inserida, e passa pela conscientização dos empreendedores e administradores, que não podem ter mais o lucro como o fim em si mesmo. Não se pode olvidar que a forma de gestão empresarial evoluiu no decorrer das décadas, e hoje se define pela relação ética e transparente da empresa e do empregador pessoa física com todos os públicos com os quais se relaciona ¿ público interno e externo – e pelo estabelecimento de metas compatíveis com o desenvolvimento sustentável, preservando recursos ambientais e culturais, respeitando a diversidade e promovendo a redução das desigualdades sociais”, registrou, ainda, no voto, pontuando que o Estado já não consegue mais atender sozinho a todas as demandas. É preciso que ele divida sua responsabilidade com as empresas e empreendedores individuais.

Ainda sobre a responsabilidade da empresa, o julgador pontuou que o empreendimento descompromissado com as políticas sociais e preservacionistas mina o meio ambiente e, mais propriamente dito, o meio ambiente de trabalho, como no caso.

E foi considerando todo esse contexto que reconheceu a existência de dano “incômodo moral” com gravidade suficiente a atingir não apenas o patrimônio jurídico dos trabalhadores envolvidos, mas o patrimônio de toda a coletividade, caracterizado pelo descumprimento de norma relativa à segurança e saúde dos trabalhadores.

A pretensão do MTB de que o valor da indenização fosse majorado foi rejeitada, por entender o magistrado que a quantia de R$15 mil está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Principalmente considerando que o réu se encontra em idade avançada, e mesmo em face das infrações em si constatadas. A indenização foi revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

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