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Curso de idiomas não pode ser enquadrado como empresa de difusão cultural

Em julgamento de recurso ordinário, a 8ª Turma do TRT-MG rejeitou a tese sustentada pela empregadora, de que, na condição de curso livre de idiomas, não estaria enquadrada entre as entidades mantenedoras de estabelecimento de ensino.

Em julgamento de recurso ordinário, a 8ª Turma do TRT-MG rejeitou a tese sustentada pela empregadora, de que, na condição de curso livre de idiomas, não estaria enquadrada entre as entidades mantenedoras de estabelecimento de ensino e, sendo assim, seus empregados não estariam representados pelo sindicato dos professores, mas sim, por aquele que representa a categoria de trabalhadores em empresas de difusão cultural e artística.

Segundo esclarece a desembargadora relatora, Cleube de Freitas Pereira, o fato de a matéria lecionada ser língua estrangeira não retira da reclamada a qualidade de estabelecimento de ensino particular, uma vez que se trata de atividade privada relacionada ao magistério: “Não se trata, portanto, de reconhecer a condição, para fins do enquadramento sindical ao qual se refere o artigo 570 da CLT, de empresa de difusão cultural e artística” – finaliza, negando provimento ao recurso da reclamada.

A Justiça do Direito Online

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