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CSN é condena a pagar aos empregados parcela de dividendos retidos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso do Sindicato dos Metalúrgicos de Volta Redonda (RJ) e condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a pagar aos seus empregados 10% sobre os dividendos de 1997 a 1999

 A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso do Sindicato dos Metalúrgicos de Volta Redonda (RJ) e condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a pagar aos seus empregados 10% sobre os dividendos de 1997 a 1999 – a chamada participação nos lucros e resultados (PLR) –, percentual garantido em acordo coletivo desse período. Esses dividendos, calculados sobre os lucros, foram retidos pela companhia para o aumento de patrimônio e distribuídos aos acionistas somente em 2001, sem que houvesse o pagamento dos 10% destinados aos empregados.   A decisão da Turma, tomada na sessão desta quarta-feira (6), reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que, por sua vez, havia confirmado a sentença de primeira instância. Para o TRT, o valor retido pela companhia só surtiria efeitos para os cálculos dos dividendos referentes ao ano de sua liberação, 2001, não servindo de referência para anos anteriores.   No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), relator do processo na Segunda Turma do TST, destacou que o próprio TRT reconheceu, em sua decisão, que o direito do empregado, previsto em acordo coletivo, tinha como base 10% do valor dos dividendos de 1997, 1998 e 1999. Para ele, a opção do Tribunal Regional de não garantir o reembolso dos empregados, mesmo com a liberação posterior dos valores destinados aos acionistas, “implica desrespeito às normas coletivas que garantem o seu pagamento”. Esse, entendimento, de acordo ainda com o ministro, é pacificado atualmente no TST, sendo adotado em várias decisões em ações contra a CSN.   Constituição   A Segunda Turma deu provimento ao recurso do sindicato dos empregados e condenou a CSN com base em violação ao artigo 7º da Constituição Federal de 1988, inciso XXVI, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos.   (Augusto Fontenele/MB)   Processo: RR – 160501-10.2006.5.01.0342

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