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CPTM deve reintegrar trabalhador dispensado sem motivo comprovado

Um trabalhador da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), com 17 anos de serviços, foi dispensado, com a alegação de baixo desempenho técnico. Ele recorreu de sentença improcedente na 1ª instância, pedindo a reintegração ao emprego e indenização.
Os magistrados da 16ª Turma do TRT-2 julgaram correta a reivindicação do trabalhador. Embora seja a empresa uma sociedade de economia mista e o autor não tenha garantia de estabilidade, isso não impede a motivação comprovada do ato demissional. A ausência de provas do alegado pela empresa acarreta a nulidade da demissão.
Citando julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), o desembargador Orlando Apuene Bertão, relator do acórdão, ressaltou que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista precisam motivar o ato de rompimento sem justa causa do pacto laboral” – chamada de “Teoria dos motivos determinantes”.
O relator acrescentou ainda, sobre o baixo desempenho técnico alegado, que “não é crível que a empregadora tenha permanecido por 17 anos com um empregado que desenvolvia suas atividades sem acompanhamento”. Lembrou também que ele foi promovido: de agente operacional para maquinista e, depois, para trabalhar no controle de tráfego.
Por isso, os magistrados da 16ª Turma determinaram a reintegração do empregado (reclamante), sob pena de multa diária, e todas as verbas e reflexos condicionados. Seu outro pedido, sobre indenização pelo gasto com honorários advocatícios, não foi acolhido.
(Proc. nº 00017386320145020030 – Acórdão nº 20150444685)

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