Por considerar válidas conversas existentes em redes sociais como meio de prova, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná negou vínculo de emprego entre professor de artes marciais e uma academia.
No processo, o professor alegava que pagou aluguel por dois meses e depois passou a prestar serviço remunerado por um ano, subordinando-se aos donos da academia que fixavam inclusive o valor da mensalidade dos alunos, sem contrato formal.
No entanto, mensagens trocadas pelo Facebook mostraram que não havia promessa de salário por parte da academia. O “esquema” era de 50% das mensalidades para cada um, com custo zero para o professor, que podia ministrar aulas em quantidade e horários de livre escolha, fazendo ele mesmo a cobrança dos alunos. Também não houve subordinação, um dos requisitos necessários para determinar a existência de contrato de trabalho.
Expôs o relator, seguido pela Turma, que “O ganho pecuniário do reclamante estava vinculado ao seu desempenho na organização do curso de jiu-jitsu, na busca de alunos, e nenhum outro valor lhe era devido. Ou seja, a empresa não lhe garantia um retorno certo. Ao ministrar aulas na sede da reclamada, o reclamante estava sujeito à sua própria sorte, cabendo-lhe buscar alunos para auferir seu próprio lucro, administrando seu próprio negócio da forma que melhor entendesse”.
(TRT 9ª Região – 2ª Turma – Proc. 26144-2013-014-09-00-2)