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Contrato de associação entre advogado e escritório não gera vínculo empregatício

Se o contrato de associação firmado entre advogado e escritório preenche os requisitos formais, não há provas de vício de consentimento, nem de que a relação era empregatícia, não deve ser reconhecido o vínculo de emprego.

Se o contrato de associação firmado entre advogado e escritório preenche os requisitos formais, não há provas de vício de consentimento, nem de que a relação era empregatícia, não deve ser reconhecido o vínculo de emprego. Com esse entendimento os Desembargadores Federais do Trabalho da 3ª Turma do TRT da 2ª Região, mantiveram a sentença de 1ª Instância que denegou o o pedido quanto a este aspecto.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário. Sustenta que todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT estão configurados, devendo ser procedida a anotação do contrato de trabalho.
A Desembargadora Mércia Tomazinho observou que a parte reclamante “firmou com o reclamado Contrato de Associação com Advogado, e que na cláusula primeira ficou estabelecido que o associado, na qualidade de advogado, associou-se à sociedade, a fim de prestar, em conjunto, serviços advocatícios aos clientes desta” e ressaltou que “o sentido de atuação em conjunto (e não de subordinação) constitui o fim almejado na associação firmada entre as partes, como revela a cláusula primeira do Contrato de Associação, sendo certo que tal objetivo não foi descaracterizado ou enfraquecido por qualquer outra prova formada nos autos”.
Concluiu a Relatora que “Não foi demonstrado, portanto, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3.º da CLT”.
O acórdão unânime da 3ª Turma do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico sob o nº [url=http://trtcons.srv.trt02.gov.br/cgi-bin/db2www/aconet.mac/main?selacordao=20080683350][u][color=#0000ff]20080683350[/color][/u][/url] . Processo nº 00689200507702000 .

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