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Construtora de São Paulo é condenada por débitos trabalhistas de empresa terceirizada no Piauí

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI) manteve a condenação da Atua Construtora e Incorporadora S/A, empresa de São Paulo, por débitos trabalhistas da Tota P Empreiteira de Mão de Obra que foi terceirizada para prestar serviços em São Raimundo Nonato, no semi-árido piauiense.

A construtora paulista havia recorrido ao TRT/PI na tentativa de se desvencilhar da sentença da Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato, proferida pelo juiz Delano Serra Coelho. No recurso, argumentou a incompetência da Justiça do Trabalho do Piauí de julgar o caso, uma vez que a sede da empresa fica em São Paulo; sustentou que o pagamento das verbas rescisórias é de responsabilidade exclusiva da Tota P Empreiteira de Mão de Obra, que contratou os empregados; e alegou que houve cerceamento de defesa, uma vez que o caso foi julgado à revelia, violando o contraditório e a ampla defesa.
Mas, para o relator do processo no TRT/PI, desembargador Fausto Lustosa Neto, os argumentos da empresa não se sustentam. Explica que o artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretado à luz do princípio protetor, extraindo-se da ilação o objetivo da norma que procura facilitar a produção de provas para o trabalhador, sem desconsiderar o acesso ao Judiciário.

Como o trabalhador autor da ação mora em São Raimundo Nonato, sendo, economicamente, a parte mais frágil do processo, é legítimo que ele acione a Justiça do Trabalho na localidade que tenha melhores condições de demandar. O desembargador citou, inclusive, a Súmula 19 do TRT/PI, que pacifica essa questão no Tribunal.

O desembargador Fausto Lutosa Neto esclareceu ainda que não houve cerceamento de defesa, uma vez que a construtora designou para a audiência uma preposta, ainda que ela não tenha sido aceita pelo Juiz, já que não era empregada e tampouco conhecia a empresa em questão, contrariando a Súmula 377 do TST, que exige do preposto a condição de empregado. Além do mais, destacou o desembargador, a empresa protocolou contestação e exceção, configurando defesa técnica.

Ao voltar para a análise do foco da sentença, o desembargador argumentou que a declaração de responsabilidade subsidiária tomou como base a existência de terceirização de mão de obra em atividade-fim, cuja premissa não foi desconstituída por nenhuma prova em contrário, caracterizando a terceirização ilegal.
Citou a Súmula 331 do TST que considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta – o que caracteriza a terceirização ilegal, além da Orientação Jurisprudencial 191 da respectiva Seção de Dissídios Individuais 1, que respalda a condenação de sub-empreitada firmada entre construtoras.

Dessa forma, o desembargador Fausto Neto votou pela manutenção da condenação, e fez questão de destacar a construtora paulista é beneficiária dos serviços prestados pelo trabalhador que ajuizou a ação, não podendo ser alijada dos encargos originados do trabalho do qual se utilizou.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma do TRT/PI, mantendo a sentença da Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato que condenou a Atua Construtora e Incorporadora S/A e a Tota Empreiteira P Empreiteira de Mão de Obra ao pagamento de aviso prévio indenizado; 13º salário e férias proporcionais; indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente a três cotas; multa do art. 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas; e horas extras, tendo em vista a jornada desempenhada das 7 às 17 horas, de 2ª-feira a sábado, com 1 hora de intervalo, mais repercussões.

Ordenou, ainda, o depósito do FGTS somado aos 40%, sob pena da obrigação em pagamento direto. E determinou que a empresa retifique a CTPS do trabalhador, a fim de que conste a admissão em 1º/04/2012, com o salário de R$ 2.000,00, e demissão em 30/09/2012.

PROCESSO: 0186-83.2014.5.22.0102

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