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Conduta exigente e austera não gera dano

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás negou pedido de danos morais de ex-empregado de empresa aérea que alegava ter sofrido constrangimentos, humilhações e ameaças de dispensa no ambiente de trabalho, além de ser alvo de xingamentos por parte de sua superior hierárquica.

A Turma entendeu que não houve comprovação de que o comportamento exigente e austero de superior hierárquico tenha sido grave o suficiente para deflagrar um dano moral à dignidade, honra e imagem do trabalhador, passível de reparação civil.

Embora a relatora do processo, a juíza convocada Marilda Jungmann, tenha considerado as atitudes da supervisora “inadequadas” em razão da austeridade e da alta cobrança por resultados, o autor, segundo a magistrada, não conseguiu provar o assédio ou dano moral aos subordinados diretos da supervisora.

Para a relatora, “o evento ensejador da indenização por danos morais deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa, sendo que meros dissabores ou a invocação de peculiaridades pessoais que agravam o resultado não caracterizam prejuízo, sob o ponto de vista jurídico”.

Acrescentou a relatora que o instituto da reparação por danos morais tem por escopo a proteção contra atitudes que encerram um maior grau de violência, atingindo o indivíduo drasticamente em sua esfera moral, a ponto de colocar em xeque a sua honra e a sua dignidade ou de perturbar a sua higidez física e mental”.

(TRT 18ª. Região – 2ª. Turma – Proc. 0000033-89.2013.5.18.0007)

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