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Concentração de até 03 dias por semana não gera direito a horas extras para jogador de futebol

Antes de cada partida de futebol os atletas passam por um período de concentração, visando a resguardar o jogador para que ele obtenha um melhor rendimento na competição. Mas esse período de concentração, em que o empregado tem sua liberdade restringida, pode ser considerado como trabalho extraordinário?

Por não ser o atleta profissional um trabalhador comum, aplica-se a ele a Lei n.º 9.615/98 (Lei Pelé). E foi com base nessa legislação especial que a 9ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto do Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar, negou provimento ao recurso apresentado por um jogador do Betim Esporte Clube, que reivindicava o pagamento de horas extras pelo tempo em que permanecia na concentração. Conforme esclareceu o magistrado, a regra geral é que os períodos de concentração que não ultrapassem três dias por semana não se computam para efeito de horas extras, entendimento que somente se altera quando há expressa previsão contratual em sentido contrário (Lei 12.395/11, art. 28, § 4º, incisos I e III).

E, no caso analisado, ele constatou que em nenhuma semana foi ultrapassado esse limite. Também não houve previsão no contrato de trabalho firmado entre as partes estipulando acréscimo salarial em razão dos períodos de concentração ou redução dos 03 dias semanais previstos na lei. Nesse contexto, o atleta não tem direito ao pagamento das horas extras pretendidas. Houve interposição de Recurso de Revista ao TST, ainda pendente de julgamento.

PJe: 0011449-11.2013.5.03.0027

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