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Compete à JT decidir sobre natureza do vínculo entre autarquia e não concursado

Em decisão recente, o TRT-MG, através da Turma Recursal de Juiz de Fora, reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação na qual se discute a natureza do vínculo mantido entre trabalhador e autarquia municipal, tendo por objeto o pagamento de verbas trabalhistas.

Em decisão recente, o TRT-MG, através da Turma Recursal de Juiz de Fora, reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação na qual se discute a natureza do vínculo mantido entre trabalhador e autarquia municipal, tendo por objeto o pagamento de verbas trabalhistas.

Ao defender a incompetência da Justiça do Trabalho, a autarquia municipal sustentou que seus servidores estão sujeitos ao regime estatutário estabelecido pela Lei nº 8.710/95, razão pela qual, nos termos da ADI nº 3.395-6, compete à Justiça Comum conhecer da matéria.

Mas, acompanhando voto do desembargador relator, Jorge Berg de Mendonça, a Turma Recursal entendeu que a competência da Justiça do Trabalho é fixada pela natureza do pedido. O desembargador salientou que a causa de pedir é fundada em suposta relação empregatícia entre a reclamante e a autarquia municipal, e os pedidos são verbas trabalhistas. Assim, a teor do artigo 114 da CF/88, cabe à Justiça do Trabalho apreciar e julgar a ação.

Também aplicável ao caso, o inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1 do TST, segundo a qual “inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício”.

Com esse entendimento a Turma recursal declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da ação mantendo a condenação da autarquia municipal a pagar à reclamante os valores referentes aos depósitos de FGTS de todo o período contratual.

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