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Compensação de cheque não atrai multa do art 477 da CLT

O pagamento da rescisão do contrato de trabalho dentro do prazo legal, ainda que com cheque a compensar, é o quanto basta para afastar a aplicação da penalidade prevista no artigo 477 da CLT, conforme decisão da Primeira Vara do Trabalho de Betim-mg.

Para a juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa, prolatora da decisão, o fato de o valor ser disponibilizado somente depois do prazo, em razão do período de compensação do cheque, não é suficiente para gerar o direito à multa.

Por isso, foi julgado improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

No caso, a empregada foi dispensada em 01/11/2012, com aviso prévio indenizado, e argumentou que somente conseguiu receber as verbas rescisórias em 14/11/2012, data em que sacou o cheque do pagamento na boca do caixa do banco, após o prazo de 10 dias previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.

Para a juíza, a empresa cumpriu a obrigação legal, tendo entregue à empregada o cheque para pagamento da verbas rescisórias no dia 09/11/2012, portanto no prazo legalmente previsto, estabelecido no artigo 477 da CLT, registrou na sentença.

Em remate, magistrada lembrou que o parágrafo 4º do artigo 477 da CLT permite o pagamento em dinheiro ou cheque, e que, a reclamada não pode ser responsabilizada pela demora na compensação do cheque, considerando-se que o entregou ao reclamante dentro do prazo legal.

(TRT 3ª Região – 1ª VT de Betim-MG – Proc. 0010717-09.2013.5.03.0131)

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