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Cobradora dispensada durante campanha sindical será reintegrada

A empresa contestou o despacho da Vara do Trabalho, qualificando-o de ilegal, e impetrou mandado de segurança com pedido de liminar.

A Companhia de Desenvolvimento de Passo Fundo – Codepas, empresa pública municipal de transporte público de passageiros daquela cidade do Rio Grande do Sul, terá de reintegrar uma cobradora de ônibus dispensada durante processo eleitoral do sindicato da categoria. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso ordinário em mandado de segurança da companhia, considerou que não há ilegalidade no ato do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, que, através de liminar, determinou a reintegração.
A cobradora, admitida por concurso público em junho de 2002, foi dispensada por justa causa em agosto de 2008. Com ação reclamatória, ela buscou a reintegração ao emprego, alegando perseguição política por ser líder do movimento sindical dos rodoviários. A Vara do Trabalho deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a reintegração, por considerar a cobradora portadora da estabilidade prevista no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, para empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional. Além disso, foram relevantes para a decisão a ausência de sindicância e de motivação do ato demissional por justa causa e a garantia de emprego assegurada por lei eleitoral.
A empresa contestou o despacho da Vara do Trabalho, qualificando-o de ilegal, e impetrou mandado de segurança com pedido de liminar. Os pedidos foram indeferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao entendimento de não haver violação a direito líquido e certo. Em mais uma tentativa de reverter a decisão, a Codepas interpôs recurso ordinário ao TST, argumentando que a demissão ocorreu porque a cobradora não prestava contas da féria do dia e se ausentava do serviço sem justificativa, por isso a dispensa por justa causa.
Além disso, a Codepas alegou que os empregados da administração pública indireta não gozam de estabilidade no emprego; que a estabilidade pré-eleitoral prevista na Lei 9.504/97 abrange apenas os empregados demitidos sem justa causa, o que não era o caso, e que, mesmo assim, o direito seria apenas aos salários do período de estabilidade, mas não à reintegração; e que a empregada dispensada não era detentora de estabilidade provisória, pois é postulante ao cargo, e não dirigente sindical, sem amparo, então, do artigo 543 da CLT.
Ao analisar o apelo, o ministro relator, Ives Gandra Martins Filho, avaliou como razoável a interpretação do juiz de primeiro grau a respeito do preceito da estabilidade prevista na CLT, quanto à conclusão de que a demissão visava impedir o direito à estabilidade sindical, porque a empresa sabia que a cobradora iria integrar alguma chapa para concorrer ao sindicato dos rodoviários. O relator observou que “era público e notório na localidade e de conhecimento do juízo que a trabalhadora estava atuando no sentido de anular o processo eleitoral”, ocorrido anteriormente e tido como viciado.
O ministro Ives ressaltou que as questões de demissão por justa causa e da suposta estabilidade prevista na CLT “serão apreciadas pelo juízo de primeiro grau no momento adequado, na fase instrutória da ação trabalhista principal”. Além disso, a controvérsia em questão implica necessidade de prazo para a realização de provas, “observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. Entendeu, ainda, que a reintegração da cobradora não trará prejuízo algum à Codepas, pois haverá a prestação de serviço em troca dos salários.
O relator verificou que os autos da ação trabalhista principal aguardam julgamento e que, se a ação for julgada improcedente, implicará a revogação da liminar concedida; se for julgada procedente, possibilitará interposição de recurso ordinário. Assim, concluiu que a ordem de reintegração não feriu o direito líquido e certo da empresa.

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