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Clube de futebol é condenado a arcar com verbas trabalhistas de atleta emprestado

Um clube de futebol do interior de Minas Gerais (Ipatinga Futebol Clube) foi condenado a pagar as verbas rescisórias de um jogador que lhe prestou serviços por meio de um contrato de empréstimo firmado com clube do interior de São Paulo

Um clube de futebol do interior de Minas Gerais (Ipatinga Futebol Clube) foi condenado a pagar as verbas rescisórias de um jogador que lhe prestou serviços por meio de um contrato de empréstimo firmado com clube do interior de São Paulo (Guaratinguetá Futebol Ltda). O reclamado não se conformou com a obrigação que lhe foi imposta, sob a alegação de que o término antecipado da prestação de serviços ocorreu por iniciativa do clube paulista. Mas a 2a Turma do TRT-MG manteve a sentença, por considerar que, a partir do momento em que o clube mineiro tomou emprestado o jogador, ele passou a ser o empregador e deve arcar com os respectivos encargos trabalhistas.
A juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros explicou que o reclamante foi admitido para trabalhar para o clube reclamado, no período de 24.04.2008 a 31.12.2008, mediante contrato de empréstimo do atleta. Ocorre que a 4a Vara da Comarca de Guaratinguetá declarou ter rescindido o contrato de empréstimo temporário do jogador, porque o clube mineiro descumpriu algumas obrigações contratuais. E essa decisão causou a rescisão antecipada do contrato de trabalho estabelecido entre o atleta e o clube mineiro.
Nesse contexto, o reclamado sustentou que, tendo partido do clube cedente a iniciativa de rescisão antecipada do contrato de empréstimo do atleta, ele é que deveria pagar as verbas trabalhistas decorrentes do término do contrato de trabalho. No entanto, a relatora ressaltou que o pedido do reclamado não tem fundamento legal. Na verdade, deve ser analisado o contrato de empréstimo entre os clubes de futebol, ao qual está ligado o contrato de trabalho firmado entre o reclamante e o clube cessionário. O item 4 do contrato de empréstimo estabelece que o clube que está recebendo o atleta emprestado é que deve pagar o seu salário mensal.
“Conforme bem salientado pelo juiz sentenciante, tem lugar a obrigação do clube cessionário pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao atleta na vigência do contrato de empréstimo, uma vez que o clube cessionário também ostenta, durante o empréstimo, a qualidade de empregador do atleta,” frisou a relatora. No seu entender, pela leitura do artigo 39 da Lei 9.615/98, fica claro que os contratos trabalhistas dos atletas com os clubes cedente e cessionário são distintos. Inclusive, há previsão, nos parágrafos desse artigo, de rescisão do contrato de empréstimo com o retorno do atleta à entidade cedente, na hipótese de atraso de salário e contribuições legais, por parte do clube cessionário.
Para a juíza convocada, não há dúvida de que o clube cessionário pode ser classificado como empregador do reclamante durante o empréstimo do atleta, já que a entidade foi a beneficiária dos serviços por ele prestados, de forma habitual, subordinada, remunerada e pessoal, por meio de contrato específico. Tanto que a CTPS do jogador contém anotação de dois contratos, um com cada clube de futebol. O cessionário, no contrato de empréstimo, comprometeu-se a pagar salário mensal de R$20.000,00 e a adiantar o salário do mês de dezembro, em duas parcelas, no ato da assinatura e no dia 15.05. Mas, de acordo com o reclamante o saldo de salário do mês de abril e os salários de maio e junho não foram pagos. E o reclamado não negou os fatos.
Assim, concluiu a relatora, houve mesmo descumprimento contratual, devendo o clube cessionário pagar ao reclamante, além dos salários mensais, as verbas rescisórias, incluindo 13o salário, férias proporcionais e FGTS.
 

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