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Cemitério deve indenizar por sepultamento em local diverso do acordado

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um cemitério, que recorreu por discordar da sentença proferida na ação por danos morais ajuizada por L.D. da S. O autor moveu a ação pois não conseguiu sepultar sua esposa no lugar pretendido por conta de uma falha na prestação de serviço. O juízo singular determinou o pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.

Consta nos autos que no dia 20 de agosto de 1997 o apelado e sua falecida esposa firmaram junto à empresa apelante um contrato para aquisição de terreno para jazigo. Uma parte do terreno foi ocupada pelo sogro de L.D. da S., que morreu onze dias após a assinatura do contrato. O outro jazigo deveria ser ocupado pela esposa do apelado, que pretendia ser sepultada ao lado do pai. Porém, no dia do falecimento, este não pode enterrá-la no local desejado, pois o cemitério alegou que as prestações do contrato não foram pagas. Restou apenas a opção de fazer a sepultura no jazigo do contrato de sua filha.

O apelante discorda da decisão por alegar que as provas apresentadas pelo autor são frágeis e suspeitas e o juízo não levou em conta as provas por ele produzida. Entende ainda que a decisão não respeitou os princípios de razoabilidade e proporcionalidade e o valor de R$ 10.000,00 fixados como indenização configuram como enriquecimento ilícito da parte autora. Ressalta que não houve ato ilícito capaz de ensejar danos morais, sendo este apenas um aborrecimento, pois houve a prestação de serviços e o sepultamento em local diverso do pretendido foi escolha da família diante dessa dificuldade.

De acordo com o processo, durante a instrução probatória ficou comprovado que as parcelas foram pagas e não foi opção da família sepultar o corpo em local diferente.

No entendimento do relator, Des. Divoncir Schreiner Maran, há uma relação de consumo entre as partes, logo esta é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 14 diz que o fornecedor deve responder pela reparação do dano causado independente de culpa. Para o desembargador, o argumento da apelante de que houve apenas um aborrecimento não vale prosperar, uma vez que os acontecimentos repercutiram no psíquico do autor e atentou contra sua dignidade e de sua família, bem como contra a memória do ente querido.

Acerca do valor indenizatório, o relator argumenta que, em se tratando de danos morais, o valor arbitrado fica a critério do magistrado, porém deve buscar compensar a parte lesada pelo sofrimento suportado, como também desestimular o ofensor a persistir em condutas da mesma natureza. Portanto, manteve o valor de R$ 10.000,00 por considerar as condições econômicas das partes, o grau de ofensa suportado e suas consequências.

“Resta claro a ocorrência do dano moral por parte do apelante, que descumpriu o contrato ilicitamente, agindo de forma displicente e negligente, ocasionando sofrimento moral ao apelado e seus familiares, por não poderem atender ao pedido da de cujus de ser sepultada junto com seu pai”.

Processo nº 0813349-39.2014.8.12.0001

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