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CEF terá de indenizar empregada que adquiriu LER no trabalho

om a observação de que o dano moral decorre naturalmente do reconhecimento do dano material, pelas circunstâncias fáticas do caso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho

Com a observação de que o dano moral decorre naturalmente do reconhecimento do dano material, pelas circunstâncias fáticas do caso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o voto do desembargador do TRT-RS, Juiz Convocado no TST, Flávio Portinho Sirangelo, e condenou a Caixa Econômica Federal a reparar moralmente em R$ 30 mil uma empregada que foi obrigada a se aposentar por ter desenvolvido doença ocupacional permanente. Ela já havia conseguido o reconhecimento de indenização por dano material.
A empregada trabalhava como caixa na empresa quando ficou doente e teve de se aposentar, após 19 anos de serviço. Ficou provado que a causa da enfermidade que a incapacitou permanentemente para o trabalho decorreu das atividades que ela realizava no exercício das suas obrigações laborais.
Ao analisar os embargos da bancária contra a decisão que lhe concedeu apenas reparação por dano material, o relator na Segunda Turma, Flávio Portinho Sirangelo, verificou que ela tinha razão em insistir no dano moral, pois ele resultou do mesmo fato que gerou o reconhecimento do dano material.
O relator considerou o valor de R$ 30 mil reais suficiente para compensar o sofrimento da empregada. Seu voto foi aprovado unanimemente pela Segunda Turma.

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