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CEF não responde por débitos trabalhistas do Programa Minha Casa Minha Vida

A Lei nº 10.188/2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, encarregou a Caixa Econômica Federal de operacionalizar o programa social do governo federal, como agente financiador. A CEF é responsável ainda pelo processo de licitação das empresas construtoras. Mas isso não a leva à condição de dona da obra e nem caracteriza terceirização de serviços.

Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Emerson José Alves Lage, a 1ª Turma do TRT mineiro deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal, excluindo da decisão de 1º Grau a responsabilidade subsidiária imputada à ré pelos créditos devidos ao empregado de uma construtora participante do programa.

Para entender o caso: o reclamante ajuizou ação contra a construtora para a qual prestou serviços e contra a Caixa Econômica Federal, pretendendo receber parcelas trabalhistas às quais entendia ter direito. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a construtora, com responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal, por entender que esta atuou como dona da obra, e não como mera financiadora da obra executada pela construtora.

Contra essa decisão protestou a Caixa, alegando que a construtora celebrou contrato com os beneficiários finais e com a Caixa Econômica Federal para execução de empreendimentos do programa do governo federal “Minha Casa Minha Vida”, assumindo total responsabilidade pela execução da obra e pelo desempenho de seus empregados. A CEF sustentou que não é dona da obra e nem tomadora de serviços e que, no mais, não houve prestação de serviços em sua atividade-fim. Segundo pontuou, atua como mero instrumento da política governamental para financiamento de residências.

E o relator deu razão à ré, explicando que, de fato, não se pode falar em terceirização de serviços, uma vez que a Caixa atuou apenas como “instrumento de políticas públicas adotadas pelo Governo Federal para financiamento de moradias para população de baixa renda, conforme as diretrizes previstas na Lei nº 10.188/2001, administrando o sistema e subsidiando a construção de moradias populares.”

No entender do magistrado, a OJ 191 da SDI-I do TST, que prevê a responsabilidade trabalhista do dono da obra, não é aplicável ao caso, uma vez que a Caixa Econômica Federal não é empresa construtora ou incorporadora. Portanto, não pode ser imputada a ela responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da construtora, que é a real empregadora do reclamante. Conforme destacou o relator, o TST vem decidindo que não ocorre a responsabilidade subsidiária da CEF quando ela age apenas como financiadora de construção de moradias populares do Programa de Arrendamento Residencial, por meio da Lei nº 10.188/2001.

Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal, excluindo da condenação a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.

( 0000271-48.2013.5.03.0065 RO )

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