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Cantor do Municipal/SP contratado sem concurso receberá apenas FGTS

Um músico contratado para a função de cantor do Coral Paulistano do Teatro Municipal de São Paulo sem aprovação em concurso público teve seu contrato de trabalho considera nulo pela Justiça do Trabalho.

Um músico contratado para a função de cantor do Coral Paulistano do Teatro Municipal de São Paulo sem aprovação em concurso público teve seu contrato de trabalho considera nulo pela Justiça do Trabalho. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho votou com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, no sentido de reconhecer a nulidade e manter a condenação somente quanto aos depósitos do FGTS.
O Município de São Paulo contratou o cantor por meio de exame perante comissão técnica, mas sem concurso público ou licitação e por prazo determinado. Um novo contrato, porém, era firmado ao fim dos anteriores, com igual objeto. Assim, por oito anos (de julho de 1995 a novembro de 2003), o músico prestou serviços à Municipalidade.
Dispensado pela regente do coral, em novembro de 2003, mediante comunicação escrita, o músico não recebeu verbas rescisórias e ajuizou ação trabalhista. Nela requereu a nulidade das sucessivas contratações como tenor, o reconhecimento do vínculo empregatício de todo o período trabalhado e diversas verbas, como adicional noturno e horas extras, como as referentes ao comparecimento obrigatório uma hora antes das apresentações em concertos normais, FGTS e recolhimentos previdenciários. O total dos pedidos chegava a R$ 666 mil.
A 71ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou o contrato devido à ausência de concurso público, e condenou o Município apenas ao pagamento do FGTS. Mas o TRT da 2ª Região (SP) entendeu-o válido. “O exame dos autos revela manifesta irregularidade nas prorrogações dessa contratação, pela ausência de comprovação da necessidade de urgência e pela transitoriedade dos serviços exigida pela norma vigente”, afirmou o Regional, que reconheceu os direitos decorrentes das verbas próprias do contrato de trabalho “como forma de indenização”.
Inconformado, o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região afirmou que o Regional, ao deferir parcelas tipicamente trabalhistas e reconhecer a regularização da relação estabelecida entre as partes, violou o artigo 37, inciso II, parágrafo 2º da Constituição Federal e a Súmula nº 363 do TST, segundo a qual o contrato é nulo quando o servidor for contratado após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, “somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
Tanto o Ministério Público quanto o Município de São Paulo recorreram ao TST. A Oitava Turma, ao analisar os recursos, concluiu ter sido contrariada a Súmula nº 363 do TST e excluiu da condenação as demais parcelas deferidas a título indenizatório. O município deverá pagar apenas o FGTS.

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