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Candidata aprovada em concurso público não deve ser desclassificada por mera formalidade

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região determinou imediata nomeação e posse de candidata que apresentou folha de antecedentes criminais em vez do exigido em edital, certidão negativa de antecedentes criminais.

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região determinou imediata nomeação e posse de candidata que apresentou folha de antecedentes criminais em vez do exigido em edital, certidão negativa de antecedentes criminais.

A candidata foi aprovada em primeiro lugar em concurso público do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Roraima (Crea/RR) para provimento do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais – conservação, limpeza, copa, cozinha -, de nível médio. Ao entregar a documentação exigida para nomeação e posse, foi desclassificada por não ter apresentado outro documento que não o exigido pelo edital.

Alegou a parte que o equívoco partiu de informação não precisa de uma funcionária do próprio Crea/RR. Disse ser pessoa carente e simples, não sendo “obrigada a saber que Polícia Federal expede folhas de antecedentes, e a Justiça Federal expede certidão de antecedentes”

De acordo com o relator, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, não é pertinente que por mera formalidade se dê por excluído candidato. Assim, determinou o magistrado que a posse e nomeação sejam imediatas, tendo em vista não se tratar de mera expectativa de direito da candidata para assumir o cargo, mas, sim, da existência de direito concreto, pois foi aprovada por concurso público.

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