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Câmara amplia concessão do adicional de periculosidade

Hoje, a CLT (Decreto-Lei 5.452/43) reconhece como perigosas apenas as atividades que impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quinta-feira a introdução de novos critérios na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para caracterização de uma atividade como perigosa, condição que garante ao trabalhador um adicional de 30% sobre o salário. De caráter conclusivo, o projeto agora segue para o Senado.
Em seu parecer, o relator, deputado Geraldo Pudim (PMDB-RJ), recomendou a aprovação do substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aos projetos de lei 1033/03, da deputada Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), e 1562/07, do deputado Nelson Pellegrino (PT-BA), que tramitam apensados. O substitutivo engloba os dois projetos.
[b]Risco acentuado[/b]
Pelo texto aprovado, são consideradas perigosas as atividades ou operações que envolvam risco acentuado devido a contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física; acidentes de trânsito; e acidentes de trabalho.
“As propostas pretendem justamente estabelecer condições de trabalho consideradas perigosas e impor o adicional consequente como forma de onerar o trabalho realizado nas condições que especifica, estimulando investimentos para eliminar ou, pelo menos, minimizar tais condições”, afirmou o relator.
Hoje, a CLT (Decreto-Lei 5.452/43) reconhece como perigosas apenas as atividades que impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
O PL 1033/03 prevê adicional de periculosidade de 30% sobre o salário para vigilantes e empregados em transporte de valores. Já o PL 1562/07 altera a CLT para estender o adicional de periculosidade “ao trabalhador que exercer suas atividades sujeito a elevados riscos de roubos ou outras espécies de violência física; acidentes de trânsito e acidentes do trabalho”.

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