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Cabos da Aeronáutica querem novo julgamento de processo sobre promoção para sargento

Nove militares da Aeronáutica propuseram ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Rescisória (AR) 2033, com pedido de liminar, na qual pleiteiam novo julgamento do Recurso Extraordinário por eles proposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que validou Portaria Ministerial 120/GM3, do Comando da Aeronáutica, sendo preteridos na promoção de cabos para terceiros-sargentos em favor de militares mulheres.

Nove militares da Aeronáutica propuseram ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Rescisória (AR) 2033, com pedido de liminar, na qual pleiteiam novo julgamento do Recurso Extraordinário por eles proposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que validou Portaria Ministerial 120/GM3, do Comando da Aeronáutica, sendo preteridos na promoção de cabos para terceiros-sargentos em favor de militares mulheres.

A causa teve desfecho em 15 de fevereiro de 2006, quando transitou em julgado acórdão proferido pela Segunda Turma do STF, confirmando decisão monocrática da presidente do Tribunal, ministra Ellen Gracie, que validou o acórdão do TRF-2.

Os autores da AR invocam o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, para justificar o pleito de novo julgamento. Segundo esse artigo, cabe ação rescisória quando a decisão impugnada “violar literal disposição de lei”. Segundo eles, a decisão da Aeronáutica violou o caput do artigo 5º da Constituição Federal (CF), que preconiza igualdade de todos perante a lei, “sem distinção de qualquer natureza”, além de uma série de leis e decretos que disciplinam a vida militar.

Eles alegam que não há nenhuma distinção na legislação que trata das promoções. Segundo eles, o argumento de que as promoções das militares do sexo feminino se regem de forma diferente quanto aos militares do sexo masculino “é equivocado pois, na verdade, as promoções de ambos os militares se regem pelas mesmas normas, independentemente das atribuições cometidas a cada Quadro de Especialista”.

“Assim, quando da indigitada promoção das militares do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica (CFRA), no caso em apreço, várias normas foram violadas, eis que todas elas se aplicam à vida castrense, de forma comum a todos os militares, independentemente de sexo, notadamente no aspecto promoção”, sustentam.

Segundo eles, algumas normas, anteriores ao texto constitucional, foram por ele recepcionadas, ao passo que as posteriores foram elaboradas em forma consentânea com a Lei Fundamental. Tais leis são, segundo eles, o Estatuto dos Militares (Lei 6880/80); os Decretos 89.394/84, 92.577/86 e 880/93, que tratam, todos, do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica; o Decreto 881/93 (Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica) e a Portaria 120/84, do Ministro da Aeronáutica (teste para promoção das cabos do CFRA).

Ainda segundo eles, até mesmo a Lei 6.924/81, que criou o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica, e o decreto 86.325/81, que a regulamentou, foram violadas mediante desrespeito de alguns dos seus dispositivos.

Critérios distrintos de promoção

A defesa contesta afirmativa da atual presidente do STF, que foi relatora do RE, de que a imposição de critérios de promoção distintos para militares dos sexos masculino e feminino da Aeronáutica não ofende o postulado constitucional da isonomia, observadas a natureza e as atribuições de cada cargo. Os advogados alegam que “a decisão formulada no acórdão rescindendo, embora pautada em entendimento sedimentado nessa Corte, feriu princípios constitucionais, visto que o cerne da questão – promoção de praças femininas – contrariou flagrantemente normas infraconstitucionais que foram recepcionadas pela Carta Magna”.

Assim, portanto, segundo a defesa, é equivocado o entendimento reinante nos Tribunais Superiores de que “não ofende o princípio da isonomia a Portaria Ministerial 120/GM3, que assegurou a integrantes do quadro feminino da Aeronáutica promoção direta de cabo a sargento, sem que tal prerrogativa tenha sido estendida aos integrantes do quadro masculino”.

Ao comentar a observação de que se trataria de quadros diversos e distintos, observa que essa situação também ocorre entre os diversos quadros dos militares masculinos, onde uns atuam em especialidades de apoio e enfermagem, por exemplo, e onde também poderão ser encontradas, muito provavelmente, militares femininas e outros nas atividades fins (aviação). “Logo”, sustentam os advogados, “não são estas as premissas básicas para diferir os fluxos de carreira de ambos os sexos, e sim a legislação pertinente, comum a ambos os sexos – Estatuto dos Militares e Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica”.

Ao pedir a antecipação da tutela, ao autores da AR pedem, também, que seja determinado ao Ministério da Defesa – Comando da Aeronáutica – que elabore os atos administrativos pertinentes, promovendo os autores à graduação de terceiros-sargentos e às promoções subseqüentes a que julgam ter direito. E que seja determinado ao Comando da Aeronáutrica o pagamento das diferenças oriundas da nova situação funcional dos autores.

Ao justificar o pedido de liminar, a defesa alega perigo na demora da decisão, argumentando que o feito já corre na justiça há 20 anos e que diversos dos autores já estão reformados e dependem da decisão para obter a aposentadoria que lhes julgam devida.

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