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Cabe à Justiça Comum julgar ação sobre contratação temporária no Rio de Janeiro

Por decisão do presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, está suspenso o curso da ação civil pública sobre contratação temporária pelo Estado do Rio de Janeiro. A ação tramita na 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para apurar supostas irregularidades na contratação temporária de professores pela Secretaria estadual de Educação.

Por decisão do presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, está suspenso o curso da ação civil pública sobre contratação temporária pelo Estado do Rio de Janeiro. A ação tramita na 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para apurar supostas irregularidades na contratação temporária de professores pela Secretaria estadual de Educação.

Ao decidir sobre o pedido de liminar do governo do Rio de Janeiro na Reclamação (RCL) 4045, o ministro Jobim entendeu que não é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento da matéria. Com a decisão do presidente do STF, fica suspensa, portanto, a audiência de instrução e julgamento marcada para o próximo dia 26 de janeiro.

Na avaliação do ministro Nelson Jobim, “o processamento da ação civil perante a Justiça do Trabalho, está em confronto com o entendimento fixado na ADI 3395”. O Plenário do Supremo referendeu em agosto do ano passado a liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3395. Nesta decisão, foi suspensa toda e qualquer interpretação dada ao inciso I, do artigo 114 da Constituição Federal, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Segundo Jobim, os contratos temporários celebrados sob as regras da Lei Estadual 2399/95 são – ‘em exame preliminar’, observou – de natureza estatutária, pois dispõem sobre a Contratação de Pessoal, por Prazo Determinado pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Rio.

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