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Bradesco é condenado a indenizar empregada reintegrada que teve atribuições diminuídas

O banco protestava contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada.

Acompanhando voto do juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a 4a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente recurso interposto pelo Banco Bradesco. O banco protestava contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada, a qual foi transferida de agência e teve as atribuições diminuídas, após ter sido reintegrada na instituição em razão de estabilidade provisória.
A reclamante alegou que o próprio departamento pessoal do banco anulou a sua rescisão contratual, depois de constatar que ela detinha estabilidade provisória, por causa da proximidade da aposentadoria. No entanto, conforme relatou, a partir do momento em que foi reintegrada, passou a ser alvo de assédio, começando com a retirada das funções do cargo de gerente de expansão. Sentindo-se fragilizada e diminuída, adoeceu. Em defesa, o banco negou que tenha tratado a empregada de forma diferenciada, após a reintegração.
Mas, para o relator, as provas do processo demonstraram que a razão está com a reclamante. A começar pelo aparecimento das doenças depressivas, o que coincidiu exatamente com o seu retorno ao trabalho. Tanto que o perito de confiança do juízo apurou que a reclamante apresenta um quadro clínico compatível com transtorno depressivo recorrente, com auto-estima e autoconfiança reduzidas, associado a ansiedade e depressão. De acordo com o laudo, a causa desses transtornos foi o trabalho sob clima hostil no banco.
Uma das testemunhas ouvidas declarou que ela não participava das reuniões da gerência e que foi excluída dessas funções, além de ter sido deslocada para outra agência. Consta no documento de cancelamento da rescisão que a empregada havia sido dispensada por não apresentar perspectivas de carreira, embora trabalhasse no banco desde 1978. “É certo que a realidade laboral demanda esforço, dedicação e empenho dos empregados, cabendo aos empregadores o incentivo saudável aos seus trabalhadores. Toda vez que a força de trabalho vem das mãos e não das máquinas, estamos lidando com um universo de sentimentos e emoções, que necessitam do respeito, do reconhecimento e da sensibilidade humana. A dinâmica do trabalho tem o alcance de elevar a auto-estima ou de destruí-la” – enfatizou o relator.
É este o caso da empregada, que trabalhou por quase 30 anos no banco e, após a reintegração, foi desacreditada de sua função de confiança, passando a se sentir desestimulada e inútil à empresa que serviu por tantos anos. Dessa forma, o relator concluiu que houve violação do dever do ambiente de respeito ao trabalho, pela empresa, caracterizando dano moral, que deve ser reparado, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil c/c artigo 8o, da CLT.
A Turma acolheu ainda, parcialmente, o pedido feito pela reclamante e aumentou o valor da reparação, antes fixada em R$25.000,00, para vinte vezes o salário da trabalhadora, na época da dispensa.
( RO nº 00134-2008-025-03-00-6 )

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