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Bilheteiros da CPTM não terão direito a adicional de risco de vida

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho proveu nesta segunda-feira (13) recurso da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e indeferiu cláusula de dissídio coletivo que instituía o pagamento de adicional de risco de vida de 15% sobre o salário nominal aos bilheteiros, agentes operacional I e II, encarregados de estação e chefes gerais de estação da CPTM. Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, embora a reivindicação fosse “legítima e justificável”, era indevida a concessão do adicional de risco mediante sentença normativa.

A relatora salientou que esse direito tem origem “apenas na lei e na vontade das partes”. Nesse sentido, explicou que “somente pela via negocial se poderia alcançar a concessão do adicional de risco ou pela existência de norma preexistente, cuja origem funda-se igualmente no acordo de vontades”, expresso em instrumento coletivo imediatamente anterior ao dissídio. No caso, no entanto, ressaltou a ministra, “o acordo coletivo anterior não contemplou tal ajuste”.

Riscos de violência

Depois de celebrado acordo entre sindicatos profissionais e a CPTM, remanesceu esse ponto de discórdia, que levou o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana a interpor dissídio coletivo para obter o deferimento dessa cláusula. Para o sindicato, por lidarem com dinheiro, os profissionais que seriam beneficiados estão mais sujeitos a riscos de violência. Deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), com base no poder normativo da Justiça do Trabalho, o adicional de risco de vida/pessoal de estação foi instituído considerando os “índices assustadores de violência metropolitana”.

A decisão abrangia todos os empregados da categoria representados pelos sindicatos envolvidos: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana – STEFZS; Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Central do Brasil – STEFZCB; Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo – SEESP; e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo – STEFSP.

No recurso à SDC do TST, a CPTM argumentou que não havia lei para a concessão do adicional nem norma específica que defina como perigosas as atividades exercidas pelos profissionais que o receberiam. E ressaltou que a empresa tem providenciado a instalação de circuitos fechados de televisão e postos de segurança armada nas estações e blindagem em quase a totalidade das bilheterias, “medidas pontuais que contribuíram para a diminuição do número de ocorrências em estações”.

A ministra Calsing, ao dar razão à CPTM e indeferir a cláusula, concluiu que “a questão da violência, que justificou o deferimento da reivindicação, situa-se no espectro maior, muito mais relacionada à segurança pública do que ao âmbito das atividades desempenhadas pelos empregados destinatários da norma”. A SDC acompanhou o voto da relatora. Ficou vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado, que mantinha o adicional.

(Lourdes Tavares/RR)

Processo: RO – 2925-70.2012.5.02.0000

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