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Barbeiro não consegue responsabilizar o Exército em ação trabalhista

Um barbeiro que trabalhou no salão instalado no prédio do 25º Batalhão de Caçadores do Exército Brasileiro, o 25 BC, não conseguiu responsabilizar, subsidiariamente, a instituição para pagamento de débitos trabalhistas. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI), que acatou o recurso da União Federal e reformou parcialmente a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Teresina.

O barbeiro, que trabalhou quatro anos no salão, acionou a Justiça do Trabalho cobrando direitos trabalhistas da proprietária do salão e, subsidiariamente, do próprio 25 BC. Nesse caso, a União teria que arcar com o pagamento, caso a proprietária da barbearia não honrasse o débito sentenciado na primeira instância.

Inconformada com a sentença, a União recorreu ao TRT/PI alegando que não há qualquer relação entre o Exército e o trabalhador. E apresentou a documentação comprovando que a barbearia foi instalada no prédio do 25 BC através de um processo licitatório objetivando celebrar contrato de cessão de uso de área no interior da instituição.

A dona da barbearia, que venceu a licitação, começou a explorar o serviço no dia 30/04/2009 pagando à União R$ 776,00 por mês, inicialmente. Ela explorou o serviço até o dia 30 de abril de 2013.

Para o relator do processo, desembargador Fausto Lustosa Neto, ficou comprovado nos autos do processo que o contrato tinha por objeto a cessão onerosa de espaço físico para exploração de determinado serviço (no caso, de barbearia), e não a prestação de serviços em si.

Esse fato, destacou o desembargador, afasta a aplicação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o que impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública Federal pelas dívidas trabalhistas não honradas pela empregadora contemplada na licitação.

“Diante do exposto, uma vez não demonstrada a existência de terceirização de serviços, tampouco a ilegalidade do contrato de cessão de uso firmado entre as reclamadas, não há que se falar em responsabilidade da União, devendo ser reformada a sentença neste aspecto”, finalizou o desembargador Fausto Lustosa Neto.

Foi mantida a condenação da proprietária do salão que terá que pagar ao barbeiro: aviso prévio; férias em dobro e proporcionais; salário-família (2 cotas); 13º salário integral dos anos de 2010 a 2012 e proporcional dos anos de 2009 e de 2013; FGTS não recolhido; e 5 cotas de indenização do seguro-desemprego.

A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma do TRT/PI.

PROCESSO: 0002224-17.2013.5.22.0001

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