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Banco Postal não pode ser equiparado a instituição financeira

Um ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos procurou a Justiça do Trabalho alegando que nos últimos 20 anos do contrato de trabalho teria exercido atividades próprias de caixa de banco. Por isso, pediu o reconhecimento da jornada especial de seis horas diárias e 30 semanais prevista no artigo 224 da CLT e o pagamento das horas extras. No entanto, o juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, que analisou a reclamação na Vara do Trabalho de Guaxupé, não deu razão ao trabalhador e julgou a pretensão improcedente.

Na visão do juiz, a atuação da ré como correspondente bancário, mediante o chamado Banco Postal, não gera o enquadramento do reclamante como bancário. Isto porque as provas revelaram que ele exercia várias outras atividades que não guardavam qualquer relação com categoria dos bancários. Nesse sentido, apontou o julgador que o reclamante realizava atendimento a clientes, recebimento de encomendas e de correspondências, além de ter exercido a função de gerente substituto de agência.

O magistrado ponderou que nem poderia ser diferente, uma vez que a ré atua nos limites do seu objeto social, conforme artigo 4º do Decreto nº 8.016/13. Além disso, pelos termos do artigo 8º da Resolução 3.954/11 do Banco Central do Brasil, o objeto do contrato dos correspondentes bancários não contempla toda e qualquer atividade bancária. De acordo com o juiz, as atividades de abertura de conta e concessão de empréstimo, por exemplo, não foram transferidas para os correspondentes bancários. A atuação, neste caso, se dá como mero intermediário na coleta e encaminhamento de dados da proposta dos clientes do banco. Propostas estas que devem ser submetidas à avaliação e aprovação pela instituição financeira.

“As atividades desempenhadas pelo autor não ocorriam nos mesmos moldes e riscos daquelas desenvolvidas por qualquer empregado de um banco, não se vislumbrando realidade idêntica a de um bancário, que detém atribuições inteiramente relacionadas ao sistema financeiro, com as pressões e stress típicos de um sistema capitalista, a justificar a redução de sua jornada”, destacou na sentença.

Segundo o julgador, o entendimento adotado encontra respaldo na Orientação Jurisprudencial nº 379 da SDI-1 do TST, aplicada ao caso por analogia. A OJ diz que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do artigo 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, e considerando as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Também nesse sentido destacou ser a jurisprudência do TRT da 3ª Região citada na sentença.

Por tudo isso, foi rejeitada a equiparação das atividades exercidas na ré com as atividades dos empregados de instituições financeiras e julgados improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão.
PJe: Processo nº 0010254-52.2015.5.03.0081

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