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Banco deverá integrar à remuneração salário variável instituído para incentivar cumprimento de metas

Se a empresa se obriga a pagar uma remuneração variável sempre que atingidas as metas fixadas, a parcela paga a esse título com habitualidade tem natureza salarial (artigo 457, parágrafo 1º, da CLT). Sob esse fundamento, a juíza Thaísa Santana Souza, em sua atuação na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão a uma bancária que buscava a correta integralização da parcela que recebia a título de sistema de remuneração variável.

Segundo argumentou a trabalhadora, ela recebia salário fixo (salário base mais comissão do cargo e mais anuênio) e salário variável (sistema de remuneração variável). Porém, apesar de o valor desta última parcela ser considerado para fins de apuração do 13° salário e do FGTS, incidindo na base de cálculo do INSS e do IR, o banco empregador não integralizou corretamente essa parcela nas demais verbas salariais e fundiárias.

O banco, por sua vez, alegou que a remuneração variável não poderia ser considerada salário, já que tinha origem em circulares internas da empresa e sua finalidade era incentivar o cumprimento de metas de produção e rentabilidade.

Mas os argumentos empresariais não convenceram a julgadora. Ela constatou que a verba paga habitualmente a título de sistema de remuneração variável foi instituída para fins de cumprimento de objetivos de venda estabelecidas mensalmente para cada agência bancária. Diante disso, a magistrada não teve dúvidas de que a parcela estava vinculada ao fator produtividade e, sendo paga habitualmente, tinha, sim, caráter salarial.

Assim, dando razão à empregada, a juíza condenou o banco a integrar a parcela “Sistema de Remuneração Variável” na remuneração da bancária para todos os efeitos legais, com repercussão nas demais parcelas salariais e verbas rescisórias compondo, inclusive, a base de cálculo das horas extras deferidas.

O banco recorreu dessa decisão, mas o TRT de Minas manteve o reconhecimento da natureza salarial da parcela e deu provimento parcial ao recurso apenas para excluir da condenação a determinação para inclusão da verba “Sist. Remun. Variável” na base de cálculo da parcela intitulada comissão de cargo ou gratificação de função e pagamento das diferenças daí decorrentes.

( 0000462-59.2012.5.03.0023 ED )

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