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Banco consegue desobrigar-se de pagar complementação a aposentado

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), reformando decisão da Primeira Turma, admitiu embargos do Banco Itaú S/A

 
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), reformando decisão da Primeira Turma, admitiu embargos do Banco Itaú S/A, isentado-o de complementar a aposentadoria integral reclamada por ex-empregado. O Banco sustentou que somente os empregados que preenchiam as condições fixadas na Lei n.º 6.435/77, à época de sua edição – inclusive quanto à idade mínima de 55 anos, como no caso em questão – tinham direito à complementação de aposentadoria integral.
No processo em análise, o trabalhador já estava aposentado quando atingiu a idade mínima considerada pré-requisito para que, segundo a lei, fizesse jus ao que pretendia receber do empregador.
A Primeira Turma concedeu ao empregado o direito à complementação integral de aposentadoria considerando para esse fim a data em que ele efetivamente atingiu a idade de 55 anos. Para o empregador, o direito deferido nessa condição é inexistente e, por isso, aponta afronta ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal.
Na SDI-1, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, entendeu que a Turma, ao deferir ao empregado a complementação de aposentadoria, indevida no caso, contrariou o disposto tanto na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 46 da SDI-1 quanto na Súmula n.º 97/TST. Acompanhando, pois, o voto da relatora, a SDI-1, unanimemente, rejeitou o pedido do empregado.
 

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