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Auxílio moradia não é salário condição

Acompanhando voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, a 4ª Turma do TRT-MG condenou uma instituição bancária ao pagamento da parcela auxílio moradia decorrente de mudança do reclamante, que ocupava cargo de gerente da agência na qual trabalhava.

Acompanhando voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, a 4ª Turma do TRT-MG condenou uma instituição bancária ao pagamento da parcela auxílio moradia decorrente de mudança do reclamante, que ocupava cargo de gerente da agência na qual trabalhava.

O relator chama a atenção para a diferença entre a parcela auxílio moradia – instituída por liberalidade do empregador e paga por período pré-determinado – e a parcela adicional de transferência prevista no artigo 469 da CLT, que constitui salário condição, sendo assegurada aos empregados que mudam de domicílio por necessidade do serviço, em caráter temporário, o que não se deu no caso.

Demonstrado no processo o cumprimento pelo reclamante dos requisitos para a concessão do auxílio moradia, instituído pelo próprio Banco, a parcela foi deferida, determinando-se o cálculo em observância aos critérios estabelecidos por norma regulamentar interna.

Dando aplicação ao disposto no artigo 466 do CPC, a Turma declarou, de ofício (independe de pedido da parte), a hipoteca judiciária sobre bens imóveis do Banco, limitada ao valor da condenação.

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