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Auxílio-moradia de R$ 300 mensais para trabalhador gaúcho

O empréstimo de um imóvel de propriedade de um dos sócios da empresa para ser utilizado como habitação por empregado, transferido de cidade, foi considerado salário ´in natura´, e o empregador condenado ao pagamento dos reflexos decorrentes. O empregado era vendedor de carros, e a concessão da moradia não foi considerada indispensável à execução do contrato de trabalho.

O entendimento é da 7ª Turma do TRT da 4ª Região (RS), que confirmou sentença do juiz Denilson da Silva Mroginski, titular da Vara do Trabalho de Santo Ângelo.

A empresa reclamada – Acquática Comércio de Produtos Náuticos Ltda. – ME – alegou que “o imóvel foi concedido ao vendedor para que fosse possível o desempenho do seu trabalho, após ter sido transferido de Santo Ângelo para Passo Fundo, já que não tinha residência no local e nem em cidades próximas”.

Na sentença, o juiz já havia reconhecido que “o trabalho não era prestado em região interiorana ou de difícil acesso, o que não configura a situação de que a concessão do imóvel se desse para o trabalho”.

Esse entendimento foi mantido pelo relator do recurso, desembargador Wilson Carvalho Dias, considerando que “a residência no imóvel não se mostrava indispensável para a realização das tarefas do empregado, como vendedor de carros”.

O magistrado enfatizou no seu voto que, “ainda que o reclamante residisse em Santo Ângelo, cidade distante cerca de 200km de Passo Fundo, isso não seria capaz de retirar a característica de contraprestação do empréstimo da casa, o que confere natureza salarial à concessão do imóvel”.

O valor da parcela foi arbitrado em R$ 300 mensais, e a ré foi condenada a pagar os reflexos em férias com um terço, gratificações natalinas, horas extras e FGTS.

Comparando: o valor do auxílio-moradia que a magistratura brasileira, membros do MP e conselheiros de Tribunais de Contas recebem mensalmente é R$ 4.377,73 sem tributação.

A advogada Dinara Rosane do Nascimento atuou em nome do reclamante. A decisão já transitou em julgado. (Proc. nº. 0000588-91.2014.5.04.0741 – com informações do TRT-RS e da redação do Espaço Vital).

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