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Auxiliar de enfermagem ganha diferenças salariais do cargo de técnico

A Associação Paranaense de Cultura foi obrigada a pagar diferenças salariais a uma auxiliar de enfermagem que exercia funções de técnica de enfermagem.

  A Associação Paranaense de Cultura foi obrigada a pagar diferenças salariais a uma auxiliar de enfermagem que exercia funções de técnica de enfermagem. Foi o que o decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao restabelecer a sentença do primeiro grau, com fundamento na Lei 7.498/86, que exige o mesmo nível de escolaridade para as funções de auxiliar e técnico de enfermagem, diferenciando-as apenas quanto às atividades exercidas.   Na ação ajuizada na Vara do Trabalho de Curitiba, a empregada alegou que durante todo o período que trabalhou na instituição, entre 2002 e 2009, sempre exerceu o cargo de técnica, embora recebesse como auxiliar. O juízo do primeiro grau confirmou a sua reclamação e deferiu-lhe as diferenças salariais das duas atividades, afirmando que ela tinha a formação necessária exigida por lei, para o exercício da função de técnica.   O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mesmo reconhecendo que a enfermeira realizava tarefas pertinentes ao cargo de técnico, como punção venosa e passagem de sonda – em evidente desvio de função – indeferiu as diferenças por entender que ela não tinha a qualificação profissional atestada por órgão competente para exercer a função de técnico. Aplicou ao caso, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 296 da SDI-1 do TST que veda a equiparação salarial de atendente com auxiliar de enfermagem quando não houver habilitação técnica.   A trabalhadora interpôs recurso no TST, sustentando que a legislação não exige habilitação formal para o exercício do cargo de técnico de enfermagem. Ao examinar o recurso na Terceira Turma, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, lhe deu razão, com base nos termos da Lei 7.498/86, artigos 12 e 13, que estabelece que as profissões de auxiliar e de técnico de enfermagem possuem como “requisito formal, a escolaridade de nível médio, diferenciando-se, apenas, quanto às atribuições destinadas a cada cargo”.   O relator afirmou ainda que havendo desvio de função não há que se considerar a OJ 296 “como óbice à equiparação salarial entre o auxiliar e o técnico de enfermagem, uma vez que esse dispositivo se refere à impossibilidade de comparação entre atendentes de enfermagem – para os quais se exige formação técnica – e auxiliares de enfermagem”.    Assim, o relator deu provimento ao recurso da empregada para restabelecer a sentença que lhe deferiu as diferenças salariais vindicadas. Seu voto foi seguido por unanimidade.   Processo: RR-63-44.2010.5.09.0084

 

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