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Ausência de depósitos por três anos autoriza saque do FGTS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou, em pronunciamento unânime, a extinção de um processo em que o Estado do Espírito Santo questionava a possibilidade de levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por uma servidora pública que passou do regime celetista para o estatutário.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou, em pronunciamento unânime, a extinção de um processo em que o Estado do Espírito Santo questionava a possibilidade de levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por uma servidora pública que passou do regime celetista para o estatutário.

Por meio de um recurso de revista, o Estado questionava a decisão do Tribunal Regional do Trabalho capixaba (TRT-ES) que havia autorizado à trabalhadora o saque dos valores do FGTS.

Em sua decisão, o TRT-ES confirmou a sentença de primeira instância que já havia assegurado o levantamento dos depósitos do FGTS. Com base na legislação específica, o TRT-ES rejeitou a alegação de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para tratar do tema feita pelo Estado do Espírito Santo e entendeu que o saque era permitido, deferindo o pedido da trabalhadora que teve seu contrato de trabalho extinto devido à implementação do regime jurídico único (regime estatutário).

“A controvérsia restringe-se a definir se a extinção do contrato de trabalho, em razão da alteração do regime jurídico, autoriza o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”, esclareceu a ministra Maria Cristina Peduzzi ao iniciar seu voto sobre a questão.

Após essa constatação, a relatora do recurso no TST indicou, contudo, que a solução adequada para o caso concreto seria a remissão direta à lei que regulamenta o Fundo de Garantia. A solução adotada no julgamento levou em conta o fato da trabalhadora ter seu contrato de trabalho extinto em 1994.

O art. 20, inciso VIII, da Lei nº 8.036/90 estabelece que o empregado poderá sacar os valores em sua conta, desde que esta fique sem receber créditos por três anos ininterruptos”, afirmou Cristina Peduzzi.

“No caso sob exame, estando incontroverso que a conversão do regime jurídico único de celetista para estatutário ocorreu em janeiro de 1994, restaram ultrapassados os três anos ininterruptos, podendo o saque ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular, independentemente de qualquer ato judicial”, acrescentou a ministra do TST ao determinar a extinção do recurso do Estado do Espírito Santo sem julgamento do mérito da controvérsia. (RR 880/01)

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