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Atendente tático de alarme monitorado consegue enquadramento como vigilante

Um atendente tático de alarmes monitorados em Maringá conseguiu na Justiça do Trabalho o enquadramento profissional como vigilante, e não como vigia, e terá direito às diferenças salariais correspondentes, com reflexos nas verbas rescisórias e no seguro-desemprego. A decisão é da Sétima Turma do TRT do Paraná, da qual cabe recurso.

Para os desembargadores, é inegável a distinção entre as atividades de vigia e de vigilante. O vigia executa os serviços observando a boa ordem do estabelecimento. É contratado para exercer uma atividade estática, não especializada, sem vigilância ostensiva e para a qual não se exige preparação especial.

Por sua vez, o vigilante é o empregado contratado para fazer a vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, e a segurança de pessoas físicas, realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. “A função de vigilante reveste-se de maior grau de complexidade e aperfeiçoamento que a de vigia, pois se destina a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas”, concluíram os magistrados.
No voto proferido pelo relator do processo, desembargador Ubirajara Carlos Mendes, ficou demonstrado que o empregado era ativado para atendimento de alarmes eletrônicos monitorados, atividade registrada pela empresa como atendente tático, mas correspondente à vigilante tático nos moldes convencionais. O atendimento ao disparo de alarmes, com a verificação in loco quanto à necessidade ou não de acionamento da força policial, tem maior risco de fazer o empregado deparar-se com criminosos em ação, diferente do vigia, que executa tarefa estática e mantém-se no local de maneira preventiva.
O acórdão no processo 04263-2013-020-09-00-6, cabe recurso.

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