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Assalto em local de trabalho não garante indenização a empregado

Dois empregados da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis (Comdep) – responsável pela limpeza urbana e outros serviços de conservação na cidade serrana – não conseguiram o direito à indenização por danos moral e material.

 
Dois empregados da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis (Comdep) – responsável pela limpeza urbana e outros serviços de conservação na cidade serrana – não conseguiram o direito à indenização por danos moral e material.
Os trabalhadores foram vítimas de um assalto nas dependências da empregadora. A ação previa indenização de 200 salários mínimos, além do custeio de despesas médicas com tratamento por estresse pós-traumático até os 65 anos de idade.
O fato aconteceu na madrugada do dia 31 de outubro de 2008, quando o local foi invadido por assaltantes. Armados, os criminosos renderam um vigia e um motorista em serviço e roubaram dois caixas eletrônicos do Banco do Brasil, instalados na empresa.
O pedido foi julgado improcedente pela 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis, com a fundamentação de que não houve nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a responsabilidade do empregador, não podendo ser imputada qualquer culpa à ré.
Esse entendimento foi mantido em 2ª instância, onde a desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho, relatora do recurso ordinário interposto pelos trabalhadores, afirmou que a segurança pública é dever do Estado e não do empregador e o nexo causal não restou comprovado. A magistrada ressaltou que “a obrigação de indenizar está condicionada à existência de prejuízo decorrente de ato ou omissão de determinado agente e, justamente nesse aspecto, se conclui que não há elementos nos autos para que se estabeleça a responsabilidade da ré”.
Ainda segundo a relatora, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva – segundo a qual a obrigação de reparar o dano existe independentemente da culpa que possa ser atribuída ao responsável pela reparação – somente é cabível quando a atividade normal da empresa caracterizar-se como perigosa.
“No caso dos autos, restou demonstrado que o assalto tinha por finalidade subtrair caixas eletrônicos que sequer pertenciam à empresa. Cabe ressaltar que além de assalto à mão armada consistir em caso fortuito, derivado de ato de terceiro, não se pode imputar culpa à ré sob a alegação de que esta não adotou medidas necessárias à prevenção do incidente, porquanto não se trata de fato que pudesse ser previsto ou evitado”, concluiu a desembargadora.
 

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