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Arquiteto da CEF não consegue enquadramento como bancário para receber horas extras

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Caixa Econômica Federal de enquadrar como bancário um empregado contratado como arquiteto, absolvendo-a da condenação ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas por ele além da jornada comum dos bancários, de seis horas diárias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia confirmado a sentença que deferiu as horas extras ao empregado. Ao julgar recurso da empresa no TST, a Oitava Turma do Tribunal manteve a decisão regional, sob o entendimento de que o arquiteto se enquadrava na categoria de bancário.

Ao analisar o recurso interposto pela CEF na seção especializada, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, deu-lhe razão. Ele destacou que a SDI-1 já adotou o entendimento de que os arquitetos e engenheiros que exercem atividades em bancos são equiparados à categoria profissional diferenciada, quer por estarem incluídos no quadro anexo ao artigo 577 da CLT como profissionais liberais, quer por estarem abrangidos por lei específica – a Lei 4.950-A/1966.

Concluindo que o empregado deve ser enquadrado como profissional liberal equiparado à categoria profissional diferenciada de arquiteto, o relator inocentou a empresa da condenação do pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas como extraordinárias, nos termos da Súmula 117 do TST.

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: E-ED-RR-116400-61.2006.5.17.0011

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