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Arezzo não será responsável por débitos trabalhistas de empregado do ramo calçadista

Por maioria de votos, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Arezzo Indústria e Comércio pelo pagamento de créditos salariais devidos a um trabalhador contratado pela Indústria de Calçados Jardim.

 
Por maioria de votos, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Arezzo Indústria e Comércio pelo pagamento de créditos salariais devidos a um trabalhador contratado pela Indústria de Calçados Jardim. Segundo a relatora do recurso de revista da Arezzo, ministra Dora Maria da Costa, na hipótese, não houve terceirização ilícita de mão de obra, e sim uma relação comercial entre as duas empresas.
A Arezzo tinha sido condenada em primeira e segunda instâncias a responder, de forma subsidiária, pelas diferenças salariais devidas ao empregado em caso de inadimplência da Jardim. O Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) constatou que os calçados eram produzidos na Jardim e vendidos à Arezzo por outra empresa: a Calçados Regert.
Ainda segundo o Regional, a fabricação dos calçados na Jardim observava as orientações dadas pela Arezzo, inclusive com a presença de supervisores dela nas dependências da Jardim. Além do mais, observou o TRT, os sapatos já saíam com a marca Arezzo, o que demonstra que ela transferiu para outra empresa (a Jardim) a fabricação de calçados que desenha e comercializa.
Por essas razões, o Regional concluiu que, entre a Jardim e a Arezzo, ocorria típica intermediação de mão de obra, vedada pelo ordenamento jurídico-trabalhista, e não apenas mera relação comercial, de compra e venda de produtos. A consequência foi a aplicação ao processo da Súmula nº 331, IV, do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador dos serviços, afinal, a empresa tomadora dos serviços se beneficiou do trabalho executado pelo empregado do prestador.
No recurso de revista ao TST, a Arezzo insistiu na tese de que não havia provas de que fora tomadora dos serviços da Jardim, empregadora do trabalhador. Sustentou que jamais manteve relacionamento comercial com a Jardim, o que ficou comprovado por laudo pericial.
De acordo com a ministra Dora Costa, o quadro fático demonstra a existência de uma relação comercial entre Arezzo e Jardim, intermediada ainda pela Regert, portanto, não é possível afirmar que houve terceirização de mão de obra a justificar a condenação subsidiária da Arezzo. O perito atestou que a Reigert era a principal tomadora de serviços da Jardim, que produzia sapatos para comercialização, e a Arezzo, por sua vez, comprava os calçados diretamente da Regert.
Durante o julgamento, o ministro Márcio Eurico Amaro divergiu da relatora e votou pela rejeição da revista (não conhecimento do recurso) por entender que a decisão do TRT não contrariou a Súmula nº 331, IV, do TST, e a Arezzo era responsável subsidiária pelos débitos trabalhistas devidos ao empregado contratado pela Jardim.
Mas venceu a interpretação da relatora, no sentido de que a relação comercial entre a Arezzo e a Jardim, intermediada pela Regert, não pode ser considerada como terceirização, sendo indevida a condenação subsidiária da Arezzo. Em apoio, a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente da Turma, acrescentou que a ida de um supervisor da Arezzo à sede da Jardim para verificar a qualidade da produção não descaracteriza a relação comercial existente entre as duas empresas.
 

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