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Aprendiz de cobrador e motorista

Os motoristas e cobradores não podem ser excluídos da cota de aprendizes conforme decisão da Primeira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina.

Acompanhando o entendimento da relatora, desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira, a Câmara decidiu que qualquer estabelecimento está sujeitos ao Decreto nº 5.598/2005 e que as profissões de cobrador e motorista não se encontram na exceção definda no § 1º, do artigo 10, do citado Decreto, porque para seu desempenho não é exigida habilitação profissional de nível técnico ou superior, tampouco são cargos de direção gerência ou de confiança.

Expôs a relatora, em seu voto, que “Quanto à segurança dos jovens em atividade considerada de risco pelas rés, vejo que os requisitos exigidos para a função de cobrador é a idade mínima de 18 anos e para a de Motorista, 21 anos. Logo, estão dentro dos limites da idade máxima para o pacto (24 anos).

Justificou ainda a relatora que “Quanto à segurança dos empregados, é de responsabilidade das empresas, não podendo repassá-la aos empregados, tampouco responsabilizar o ente público por fazer cumprir a Lei.”

Em remate, alegou a magistrada “Desta forma, cabe às rés definir a forma de treinamento dos jovens com total segurança, e devem, para o desiderato, respeitar as normas de segurança já utilizadas para com os demais empregados não aprendizes.”

(Proc. 0006400-84.2011.5.12.0034)

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