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Aposentado da Fosfértil por invalidez tem pensão reajustada

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais quanto à definição do valor a ser pago a título de pensão a ex-empregado da empresa Fertilizantes Fosfatados S.A. – Fosfértil vítima de acidente do trabalho e aposentado por invalidez. A decisão foi unânime.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais quanto à definição do valor a ser pago a título de pensão a ex-empregado da empresa Fertilizantes Fosfatados S.A. – Fosfértil vítima de acidente do trabalho e aposentado por invalidez. A decisão foi unânime.

No caso, a Fosfértil foi condenada ao pagamento do valor equivalente à diferença entre o salário que o funcionário recebia da empresa à época do evento (1992) e aquele do benefício pago pela Previdência Social, a ser apurado em regular liquidação de sentença, por cálculo do contador.

Em apelação manejada em sede de embargos à execução, foi sustentado pela empresa, no essencial, impugnando os cálculos, haver o julgado em primeiro grau se utilizado de critérios diversos para a apuração da diferença mensal entre o que deveria receber o funcionário e o que está sendo pago pela Previdência Social.

O Tribunal de Alçada mineiro deu parcial provimento à apelação considerando que o descompasso residiria em que não se poderia tomar o salário percebido pelo empregado quando do acidente em sua composição bruta, não se considerando da mesma forma o benefício previdenciário.

No recurso especial, o funcionário sustentou que a decisão estadual fez a opção por uma planilha na qual o valor adotado foi o do salário base da categoria (salário fixo) e não os valores recebidos como último salário. Alegou, ainda, que as pensões de 11 meses foram excluídas, iniciando-se o cálculo não da data do acidente (12/1992), mas do pagamento do primeiro benefício do INSS (10/1993). Afirma, também, que houve, em contraposição ao título exeqüendo, desconsideração ao valor do benefício bruto e conseqüente violação da coisa julgada

Quanto à questão de erro de fato, o ministro Fernando Gonçalves, relator, afirmou que não se pode negar ter havido equívoco, encontrando-se a decisão do Tribunal de Alçada em dissonância com o julgado na execução. “A diferença, que se consubstancia na pensão a ser paga pela Fosfértil, corresponde aos valores recebidos na empresa como último salário, menos o que teve direito à guisa de benefício previdenciário, a partir da invalidez”, disse.

Assim, o ministro deu provimento ao recurso do funcionário para que a pensão seja paga em valor correspondente ao último salário percebido por ele na empresa (12/1992), com inclusão do total dos valores componentes da remuneração, deduzida a parcela recebida a título de benefício previdenciário, a partir da invalidez (11/93), ambos em quantitativos brutos, com exclusão deste benefício dos acréscimos relativos ao pecúlio e à parcela do 13º. De igual modo, a pensão é devida entre 12/1992 e 10/1993.

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