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ão de Açúcar indenizará ex-empregado por revista na presença de clientes

A Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a um ex-empregado por revista feita em seus pertences na frente dos clientes.

 A Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a um ex-empregado por revista feita em seus pertences na frente dos clientes. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso do supermercado e, com isso, manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).   O ex-empregado, que prestou serviço de fevereiro de 2004 a março de 2006  a uma loja da rede, ajuizou ação na Justiça do Trabalho reivindicando a indenização por danos morais devido à revista feita em sua bolsa e mochila na saída do supermercado após o final do expediente. A 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) negou o pedido por não identificar dano à imagem do trabalhador. A decisão, contudo, foi reformada pelo Tribunal Regional.   O TRT considerou a revista como uma conduta “grave”, pois, de acordo com testemunhas, elas ocorriam na saída dos clientes, “agravando a já incômoda situação de exposição do trabalhador”.  Uma testemunha disse que gerentes e diretores não passavam pela revista. Ela contou que “sempre tinha que tirar os objetos das mochilas. A revista era feita por fiscais, homens ou mulheres”.   O Tribunal fixou o valor da indenização em R$ 10 mil, o que corresponderia à “gravidade da lesão” sofrida. Para esse cálculo, teria sido levado em conta “as pessoas envolvidas, a capacidade econômica da reclamada (empresa), a gravidade da ofensa, e o escopo pedagógico a fim de evitar a repetição da conduta ilícita”.   O supermercado recorreu da decisão no TST. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (foto), relator do recurso de revista na Oitava Turma, entendeu que não houve violação aos artigos 186 e 188 do Código Civil na decisão do TRT, como alegava a empresa.  “O Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela configuração do dano moral, tendo em vista que o procedimento de revista dos pertences dos empregados era realizado à vista dos clientes e que gerentes e diretores não se submetiam a tal revista”, concluiu.   Com base nesse entendimento, a Oitava Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso.   (Augusto Fontenele/MB – foto Fellipe Sampaio)   Processo: RR – 1513100-88.2007.5.09.0013

 

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