seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Agressão física no ambiente de trabalho gera danos morais

A violência, em suas diversas modalidades, é tema recorrente nas ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho de Minas. A violência no local de trabalho pode ser tanto física como moral e ambas

 
A violência, em suas diversas modalidades, é tema recorrente nas ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho de Minas. A violência no local de trabalho pode ser tanto física como moral e ambas, dependendo da sua gravidade, intensidade e frequência, podem gerar efeitos traumatizantes para os trabalhadores e suas famílias, para as empresas onde trabalham e para a sociedade como um todo. Cabe ao empregador implementar boas práticas para combater todas as formas de violência, concentrando-se em ações que ofereçam um ambiente de trabalho seguro, de modo a garantir a integridade física e psíquica do trabalhador.
Nos casos de agressão física no ambiente de trabalho, o empregador deve responder pela conduta irregular do empregado agressor. A partir desse entendimento, a juíza Paula Borlido Haddad, titular da Vara do Trabalho de Nanuque, acolheu o pedido de danos morais de um mecânico, agredido fisicamente por seu superior hierárquico. No entender da magistrada, toda ofensa à integridade física causa dano moral à pessoa ofendida. Assim, não se pode exigir que o ofendido demonstre a existência de um dano imaterial, deixando o responsável pela conduta ilícita em confortável situação processual.
O mecânico relatou que foi dispensado por justa causa, sob a acusação de ter agredido fisicamente o encarregado da empresa. Porém, ficou comprovado que, na verdade, ocorreu o contrário: o empregado foi vítima das agressões físicas praticadas pelo superior hierárquico. Em sua sentença, a juíza explicou que o Código Civil, ao tratar dos atos ilícitos, estabeleceu em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tomando como base esse dispositivo legal, a magistrada esclareceu que a caracterização do ato ilícito, que autorize a condenação em reparação do dano, depende da comprovação inequívoca de três elementos: a ocorrência efetiva do dano, o nexo de causalidade entre o dano e as condições de trabalho e a culpa do agente causador (empregador).
Na situação em foco, a julgadora entende que estão presentes todos esses requisitos. Isso porque, no seu entender, não há dúvidas de que o trabalhador foi indevidamente dispensado por justa causa, já que não foi o agressor, e sim a vítima de ofensas físicas causadas pelo preposto da empresa. ¿Claro e lógico é o abalo emocional e psíquico sofrido pelo reclamante, sendo inegável que se viu exposto a enorme constrangimento perante os seus colegas de trabalho e meio social, porquanto foi duramente penalizado por ato que não cometeu. Ao contrário, ele quem sofreu as agressões físicas, tornando-se, portanto, imperioso o ressarcimento no campo moral¿ ¿ finalizou a juíza sentenciante, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, além de uma indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00. Atualmente, o processo se encontra em fase de execução.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS