Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmaram liminar que suspendeu o pagamento da chamada “ajuda de custo”, em dezembro de 2008, ao prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores de Uberaba, no Triângulo Mineiro.
A liminar foi concedida em Primeira Instância, após o Ministério Público ter entrado com ação alegando que esse pagamento configura o 13º salário. A remuneração foi paga de 2005 a 2007. Segundo o MP, “agentes políticos, deputados, senadores, prefeitos, entre outros não têm direito ao recebimento de 13º salário, benefício mensal concedido a trabalhadores e servidores públicos”, de acordo com o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988.
A juíza da 3ª Vara Cível da comarca de Uberaba, Régia Ferreira de Lima, concedeu a liminar, determinando a suspensão imediata do pagamento do benefício, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.
Os vereadores M. M. e A. C. S. N. recorreram da decisão pedindo a suspensão da liminar. Porém, segundo o relator do processo, desembargador Carreira Machado, no caso do pagamento da “ajuda de custo”, o dano ao erário é evidente. O magistrado reitera que a liminar é cabível também, porque o pagamento da verba não acarretará dano aos agravados, já que ela não se encaixa em caráter alimentar, estando-lhe assegurado o recebimento de sua remuneração mensal.
Caso o julgamento do mérito seja favorável aos agentes políticos, os valores reclamados poderão ser ressarcidos posteriormente.