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Agente de Polícia poderá exercer função de professor

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, dada pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que permitiu, a um servidor público, o exercício de funções cumuladas, no que se volta aos cargos de Agente de Polícia do Estado e de professor da rede municipal de ensino.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, dada pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que permitiu, a um servidor público, o exercício de funções cumuladas, no que se volta aos cargos de Agente de Polícia do Estado e de professor da rede municipal de ensino.

Na ação inicial, o servidor argumentou que é policial civil, com jornada semanal de 40 horas, e docente do município, com jornada semanal de 20 horas e que a Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Previdência instaurou contra ele um processo administrativo disciplinar, em razão de uma suposta acumulação ilegal de cargos, convocando-o para optar por um dos vínculos.

No entanto, a ação sustentou que existe compatibilidade de horários entre os dois cargos e que a função de policial é enquadrada na definição de cargo técnico prevista no artigo 7º do Decreto Estadual nº 11.351/92 e, de acordo com a Constituição Federal (art. 37, XVI, "b") e com a Lei Complementar Estadual nº 270/2004 (art. 8º), pode ser cumulada com o cargo de professor.

O Ente Público moveu Apelação Cível (n° 2008.005068-3), junto ao TJRN, mas o recurso, sob relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, não foi acolhido em segunda instância.

Compatibilidade

Para tanto, o relator do processo destacou que a Constituição Federal estabelece, como regra, a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, mas, dentre as exceções previstas, está o acúmulo de um cargo de professor com um técnico, desde que haja compatibilidade de horários.

“Em não tendo a Constituição estabelecido o conceito de cargo técnico, aplica-se ao caso o constante no Decreto Estadual nº 11.351/92, o qual considera como cargo, função ou emprego, “técnico, quando corresponde à profissão de nível médio ou superior de ensino, sujeita a habilitação em curso oficial ou reconhecido”, define o desembargador.

A decisão levou em conta o fato de que, de acordo com o conceito, o cargo de agente de polícia civil é considerado um cargo técnico, já que corresponde a uma profissão de nível médio (art. 41, §2º, IV, da Lei Complementar nº 270/2004[2]) e está sujeito à habilitação em curso de formação técnico-profissional ministrado pela Academia de Polícia Civil.

Quanto à compatibilidade de horários, a decisão ressaltou que, para ela se configurar, os cargos devem ser exercidos em turnos ou horários distintos e a carga total não pode ultrapassar 60 horas semanais, em conformidade com o artigo 131, §2º, do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do RN (Lei Complementar nº 122/94), o que se aplica ao pleito do servidor público.

 

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