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Afastamento de servidor não pode ser por tempo indeterminado

Consta dos autos que o apelado foi preso em flagrante com outro inspetor de tributos e foi acusado pela prática do referido crime, com instauração de inquérito policial.

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu Apelação Cível 111.095/2008 impetrada pelo Município de Cuiabá objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo da Quarta Vara Especializada da Fazenda Pública, que nos autos de um mandado de segurança declarou a nulidade da Portaria n° 5/2007/GS/SMF que determinava o afastamento do apelado de suas funções por tempo indeterminado. 
 
O município alegou uso do princípio da legalidade, já que teria cumprido a norma prevista no artigo 167 da Lei Complementar Municipal n° 93/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), que torna legal o afastamento dos servidores presos em flagrante, acusados de corrupção passiva (artigo 317 do CP). Sustentou que não houve redução ilegal de vencimentos, mas, apenas a suspensão do pagamento das verbas que não possuem caráter salarial, como diárias e despesas com locomoção. O procedimento administrativo foi instaurado em 26 de julho de 2007. Consta dos autos que o apelado foi preso em flagrante com outro inspetor de tributos e foi acusado pela prática do referido crime, com instauração de inquérito policial. 
 
Após o fato, o apelante baixou a Portaria n° 5/2007 determinando o afastamento do servidor municipal de suas funções por tempo indeterminado, mantendo o pagamento apenas do vencimento base do cargo, bem como do adicional por tempo de serviço. O apelado apresentou contra razões, amparando-se na mesma Lei Complementar Municipal n° 93/2003, que prevê em seu artigo 171, que o prazo para afastamento é de 90 dias, prorrogáveis por igual período para conclusão do processo administrativo. 
 
O desembargador relator do recurso, Carlos Alberto Alves da Rocha, julgou inconcebível o afastamento sem data pré-fixada de funcionário estável. Alertou para o princípio da legalidade em que o ente público deve seguir o determinado em lei e ressaltou que a Constituição Federal traz como garantia o direito ao devido processo legal. Esse princípio constitucional dá direito a um prazo justo para a conclusão do processo e conseqüente afastamento do servidor. O relator sublinhou que se a lei determina conclusão do processo em 180 dias, o afastamento deve seguir essa determinação, sendo que o ato de afastamento não é discricionário do administrador, pois está vinculado e previsto em lei. “É inconcebível que o afastamento do funcionário estável não tenha prazo pré-fixado. Caso contrário, o administrador poderia deixar o servidor afastado ad infinitum, infringindo a garantia citada”, finalizou o magistrado.
 
O juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, convocado como revisor e o juiz convocado João Ferreira Filho, como vogal acataram o voto do relator tornando a decisão unânime.

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