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Advogado não terá de devolver honorários em ação rescindida

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a um advogado os honorários advocatícios recebidos de um cliente, ameaçados de penhora por decisão da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), caso não fossem devolvidos

A Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho
assegurou a um advogado os honorários advocatícios recebidos de um
cliente, ameaçados de penhora por decisão da 3ª Vara do Trabalho de
Vitória (ES), caso não fossem devolvidos. A penhora seria por meio do
sistema BACEN-JUD, que permite ao juiz bloquear recursos de conta
bancária para pagamento de condenação.

A questão teve início quando um ex-operador de equipamentos da
Companhia Siderúrgica de Tubarão – CST contratou o advogado para
defender a sua causa. Pretendia receber verbas que alegava não ter
recebido, como a concessão de quinquênios e diferenças salariais dos
chamados planos econômicos Bresser e Collor. Sua demissão ocorreu em
1993, depois de nove anos de trabalho na empresa.
Condenada parcialmente pelas verbas reclamadas pelo empregado, a
companhia, após o trânsito em julgado, entrou com ação rescisória e
conseguiu a devolução dos valores a que fora condenada. O empregado,
por sua vez, já havia pago o valor contratado com o advogado. O juiz da
execução determinou então que também o advogado devolvesse os
honorários recebidos, porque foram retirados dos valores pagos ao
empregado, sob pena da penhora.
Diante do iminente prejuízo que a decisão lhe causaria, o advogado
ingressou com mandado de segurança, e obteve êxito no julgamento do
recurso ordinário pela SDI-2. O relator do processo na SDI-2, ministro
Barros Levenhagen, esclareceu que, “embora a princípio se devesse
prestigiar o agravo de petição em detrimento do mandado de segurança”,
como estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI, o recurso
foi admitido, em caráter excepcional, porque o seu indeferimento
prejudicaria iminentemente o advogado.
O relator verificou ainda que a verba paga ao advogado não se
referia “a honorários sucumbenciais [em que a parte perdedora é
obrigada a arcar com os honorários da parte vencedora], e sim
contratuais”. Explicou que os honorários da sucumbência deferidos na
primeira instância, e que estavam sido reclamados pela empresa, já
haviam sido excluídos da condenação pelo Tribunal Regional e nem chegou
a ser julgado no recurso no TST, “por falta de interesse recursal”.
A parte legítima para responder pela devolução é o empregado e
nunca o advogado, esclareceu o relator ao expor seu voto na SDI-2,
porque o serviço foi prestado. “Se, afinal, foi julgada procedente a
ação rescisória, o advogado não tem nada a ver com isso; ele recebeu em
razão do contrato firmado com o cliente”.
Por unanimidade, a seção seguiu o voto do relator e concedeu a
segurança para cassar a ordem de devolução, “preservando-se assim o
direito líquido e certo do advogado à manutenção da importância
legalmente recebida a título de honorários contratuais”.
(ROMS-178-2006-000-17-00.1)

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