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Advogada vai receber seguro-desemprego

O fato de uma trabalhadora demitida de seu emprego ser sócia em outra empresa (administradora de imóveis) não impede que ela obtenha o recebimento de seguro-desemprego, se o empreendimento em que ela tem participação não gerou lucro nos últimos três meses, ou não teve atividade remunerada no último ano.
Nessa linha decisória, o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, da 3ª Turma do TRF da 4ª Região negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a obrigação da União em restabelecer o benefício a uma advogada que tem base de atuação em Joaçaba (SC).

A advogada interpôs mandado de segurança contra o chefe da Agência Regional de Trabalho e Emprego de Joaçaba (SC) e a União, na Justiça Federal de Joaçaba (SC), em novembro do ano passado, depois de ter seu seguro-desemprego cancelado após ter recebido três das cinco parcelas.

O cancelamento ocorreu porque, em consulta à Receita Federal, o Ministério do Trabalho constatou que a advogada-trabalhadora aparecia como sócia de uma empresa ativa. Em Juízo, ela comprovou que a empresa não gerou lucros suficientes para sua subsistência durante o período.

Após decisão de primeiro grau, da juíza federal Carla Cristiane Tomm, deferindo a liminar no mandado de segurança, a União interpôs agravo. Porém, o relator do processo na 3ª Turma, negou provimento.

Segundo o julgado do TRF-4, “a circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento, na data do pedido de seguro desemprego.”

O advogado Luiz Claudio Castaldello atua em nome da impetrante. (Proc. nº 5013067-36.2016.4.04.0000).
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