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Administradora de Centro de Ensino não consegue provar boatos difamatórios

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) que indeferiu o pedido de indenização feito por funcionária do Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais

 
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) que indeferiu o pedido de indenização feito por funcionária do Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais, de Ponta Grossa (PR), que alegava ter sido vítima de situações humilhantes e vexatórias no desempenho da função como administradora financeira da instituição. A Turma seguiu o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que não conheceu do recurso por falta de fundamentação adequada.
Na decisão que a administradora pretendia reformar, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná ressaltou que as testemunhas ouvidas nos autos, até mesmo a testemunha apresentada pela autora, disseram não ter presenciado nenhum tipo de humilhação, constrangimento, tratamento desrespeitoso ou acusação de administração financeira fraudulenta. Mesmo assim, a empregada recorreu ao TST, trazendo outra decisão que, segundo ela, tratava exatamente da mesma situação: o surgimento de boatos desabonadores da conduta do empregado durante a relação de emprego e a demissão sem que fossem verificadas as ocorrências.
Todavia, não foi o que entendeu a ministra Maria de Assis Calsing. Para a relatora, as humilhações alegadas pela empregada não foram provadas, e a decisão trazida para confronto não era específica. O recurso esbarrou, assim, nas Súmulas 23 (“não se conhece da revista se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos”) e 296, inciso I, do TST (“diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”).
Nesse ponto específico, a relatora observou que a decisão apontada como divergente não enfrentou o fato concreto descrito pelo TRT, de que a origem dos boatos não partiu do próprio empregador ou mesmo de algum empregado, mas sim de aluno da instituição educacional. Desta forma, ficou mantida a decisão do Regional pelo não conhecimento do recurso quanto ao dano moral.
 
 

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